DECRETO Nº 61687, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967. Promulga o Acordo Cultural Com a Republica do Senegal.

DECRETO Nº 61.687, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.

Promulga o Acôrdo Cultural com a República do Senegal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 71, de 1965, o Acôrdo Cultural, assinado entre o Brasil e a República do Senegal, em Brasília, a 23 de setembro de 1964;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor de conformidade com seu artigo XIII, a 23 de junho de 1967,

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Acôrdo cultural entre A república dos Estados Unidos do Brasil e a República do Senegal.

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e

O Governo da República do Senegal,

Fiéis aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;

Desejosos de reforço e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação plena e integral nos domínios literário, artístico científico, técnico e universitário;

Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre o Brasil e o Senegal,

Decidiram concluir uma Acôrdo Cultural e, para êsse fim, designaram como seus Plenipotenciários:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Sua Excelência o Senhor Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente do Senegal Sua Excelência o Senhor Doudou Thiam, Ministro das Relações Exteriores;

Os quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes se comprometem a estimular e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países no plano cientifico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas; de representações teatrais, exibições cinematográficas, de caráter educativo, bem como de programas de rádio...

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