DECRETO Nº 54496, DE 16 DE OUTUBRO DE 1964. Promulga o Acordo de Cooperação para Emprego Pacifico da Energia Nuclear Brasil-frança.

DECRETO Nº 54.496, DE 16 DE OUTUBRO DE 1964.

Promulga o Acôrdo de Cooperação para Emprêgo Pacífico da Energia Nuclear Brasil-França.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33 de 1963, o Acôrdo de Cooperação para Emprego Pacífico da Energia Nuclear com a França, assinado a 2 de maio de 1962;

E havendo o referido ato entrado em vigor internacionalmente a 10 de setembro de 1964;

Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém;

Brasília, 16 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

Acôrdo de Cooperação sôbre utilização da Energia Atômica para fins pacíficos entre o Brasil e a França

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Francesa.

- Tendo verificado a amplitude crescente da colaboração instaurada há longos anos, entre os dois países, no campo nuclear,

- desejosos de aumentar e organizar tais intercâmbios científicos e técnicos,

- tendo em vista o acôrdo assinado em 9 de junho de 1961, entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e a Comunidade Européia de Energia Atômica,

- decidiram dar uma forma contratual precisa a esta cooperação para a utilização da energia atômica para fins pacíficos e, neste intuito, acordaram entre si as seguintes disposições, que serão aplicadas por intermédio de seus organismos especializados, ou sejam a Comissão Nacional de Energia Nuclear e o Comissariado de Energia Atômica, daqui por diante denominados, respectivamente, Comissão e Comissariado;

Artigo 1

As Partes contratantes desenvolverão a cooperação entre seus respectivos órgãos oficiais competentes no campo da pesquisa nuclear e de suas aplicações, estimularão a cooperação entre as emprêsas industriais de cada um dos dois países que trabalham para a utilização da energia atômica e facilitarão, em particular, a realização de trabalho em comum, relativos às aplicações pacíficas da energia atômica tanto no campo científico e técnico, como no campo industrial.

Artigo 2

As Partes contratantes acordam em promover o intercâmbio de informações sôbre as pesquisas empreendidas e as experiências realizadas no campo da energia nuclear pelos organismos especializados de cada um dos dois países.

Artigo 3

As Partes contratantes desenvolverão o intercâmbio de estudantes...

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