DECRETO Nº 61229, DE 23 DE AGOSTO DE 1967. Promulga o Acordo de Comunicações por Satelite, o Acordo Especial e o Acordo Suplementar Sobre Arbitramento.

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DECRETO Nº 61.229, DE 23 DE AGÔSTO DE 1967.

Promulga o Acôrdo de comunicações por satélite, o Acôrdo Especial e o Acôrdo suplementar sôbre arbitramento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 97, de 1965, o Acôrdo que estabelece um regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de comunicações por satélite e seu Acôrdo Especial, adotados em Washington, a 20 de agôsto de 1964 e assinados a 4 de fevereiro de 1965, o primeiro pelo Govêrno do Brasil e o segundo pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL);

E havendo êsses Acôrdos entrado em vigor para o Brasil, a 24 de maio de 1965, data de depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América;

E tendo sido adotado, a 4 de junho de 1965, o Acôrdo suplementar sôbre arbitramento, assinado pelo CONTEL, a 25 de abril de 1965, e que entrou em vigor internacionalmente, inclusive para a CONTEL, a 21 de novembro de 1966;

Decreta que o Acôrdo que estabelece um regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de comunicações por satélite, o Acôrdo especial e o Acôrdo suplementar sôbre arbitramento sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 23 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Acôrdo que estabelece um regime provisório aplicável a um sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite

Os governos signatários do presente Acôrdo,

Recordando o princípio enunciado na Resolução número 1721 (XVI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, segundo a qual os meios de comunicações por satélite devem ser postos, assim que possível, à disposição de tôdas as nações, sem discriminações e numa base mundial;

Desejando criar um único sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites, para aperfeiçor a rêde universal de telecomunicações, estender os serviços de telecomunicações a tôdas as regiões do mundo e, assim, contribuir para a compreensão e paz mundial;

Decididos, para êste fim, a assegurar, para o bem de tôdas as nações e por meio de técnicas mais aperfeiçoadas, o serviço mais eficaz e econômico possível, compatível com a utilização racional e equitativa das gamas de freqüência radioelétricas;

Acreditando que as comunicações por satélites devem ser organizadas de tal maneira que todos os Estados possam ter acesso ao sistema mundial, e que aquêles que o desejem possam nêle investir capitais com conseqüente participação no projeto, desenvolvimento, construção (inclusive fornecimento de material), colocação, manutenção, operação e propriedade do sistema;

Acreditando ser desejável concluir um regime provisório que preveja a criação de um único sistema comercial mundial de telecomunicações por satélites no mais breve prazo possível, enquanto aguardam a elaboração do regime definitivo referente à organização de um sistema dêste gênero;

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

a) As Partes do presente Acôrdo cooperação, nos têrmos dos principios enunciados no Preâmbulo do presente Acôrdo, no projeto, desenvolvimento, construção, colocação, manutenção e operação do seguimento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite, segundo o seguinte programa:

I) uma fase experimental e operacional no curso da qual se prevê a utilização de um ou vários satélites que deverão ser postos em órbita sincrônica em 1965;

II) fases sucessivas no curso das quais serão utilizadas sarélites de tipo a ser determinado, a fim de assegurar os elementos básicos de um serviço mundial no segundo semestre de 1967;

III) tais aperfeiçoamentos e extensões do sistema que o Comitê criado pelo Artigo IV do presente Acôrdo venha a decidir sob reserva das disposições do Artigo VI do presente acôrdo.

b) Para os fins do presente Acôrdo,

I - o têrmo "seguimento" designará não só os satélites de comunicações como também o equipamento e as instalações de consêrto ou contrôle, comando e facilidades pertinentes, necessárias ao funcionamento dos satélites de telecomunicações;

II - os têrmos "projeto" e "desenvolvimento" também se referem à pesquisa.

ARTIGO II

a) Cada Parte deverá assinar ou designar o organismo de telecomunicações público ou privado habilitado a assinar o Acôrdo Especial que estará aberto à assinatura ao mesmo tempo que o presente Acôrdo. As relações entre o organismo de telecomunicações desta forma designado e a Parte que o designou serão regidas pela legislação interna do país interessado.

b) As Partes do presente Acôrdo prevêem que, sob reserva das disposições de suas legislações internas, as administrações e as companhias de telecomunicações negociarão e concluirão diretamente os acôrdos de tráfego apropriados, relativos à respectiva utilização dos circuitos de telecomunicações previstos pelo sistema, e que serão estabelecidos segundo as disposições do presente Acôrdo, bem como dos serviços destinados ao público das instalações, repartição de dividendos e disposições comerciais afins.

ARTIGO III

O seguimento espacial será propriedade indivisível dos signatários do Acôrdo Especial, na proporção das respectivas despesas com o projeto, desenvolvimento, construção e colocação do seguimento espacial.

ARTIGO IV

a) Um Comitê provisório de telecomunicações por satélites, doravante denominado "o Comitê", será criado pelo presente Acôrdo para executar a cooperação prevista no Artigo I. O Comitê será encarregado do projeto, desenvolvimento, construção, colocação, manutenção e operação do setor especial do sistema, e, em particular, exercerá as funções e terá os podêres enunciados no presente Acôrdo e no Acôrdo Especial.

b) O Comitê será constituído da seguinte maneira: um representante para cada signatário de Acôrdo Especial cuja cota não seja inferior a 1,5%, e um representante por dois ou mais signatários do Acôrdo Especial cuja soma de cotas não seja inferior a 1,5%, os quais convirão em ficar, assim, representados.

c) No exercício das funções de caráter financeiro que lhe forem atribuídas pelo presente Acôrdo e pelo Acôrdo Especial, o Comitê será assistido por um subcomitê financeiro consultivo, o qual será criado pelo Comitê logo que entre em funcionamento.

d) O Comitê terá a faculdade de criar qualquer outro subcomitê consultivo que julgar conveniente.

e) Nenhum signatário ou grupo de signatários do Acôrdo Especial poderá ser privado de sua representação no Comitê em razão de reduções efetuadas de conformidade com o Artigo XII (c) do presente Acôrdo.

f) Para os fins do presente Acôrdo a palavra "cota", quando se tratar de um signatário do Acôrdo Especial, significará a porcentagem mencionado ao lado de seu nome no Anexo do Acôrdo Especial, ou tal como modificada no presente Acôrdo e no Acôrdo Especial.

ARTIGO V

a) Cada signatário ou grupo de signatários do Acôrdo Especial representado no Comitê disporá de um número de votos igual à cifra de sua cota ou da soma de suas cotas, coforme fôr o caso.

b) o quorum

necessário para cada reunião do Comitê ficará constituído por representantes que tenham, no total, um número de votos superior a pelo menos 8,5% dos votos do representante com maior número de votos.

c) O Comitê esforçar-se-á para agir unânimamente; contudo, caso não consiga, tomará sua decisão por maioria dos votos expressos. Para as seguintes questões e sob reserva dos parágrafos (d) e (e) do presente Artigo, a decisão deverá contar com o apoio de representantes cujo número total de votos seja superior pelo menos a 12,5% dos votos dos representante que dispuser do maior número de votos:

I - escolha do tipo ou dos tipos do seguimento espacial a ser estabelecidos;

II - definição das normas gerais para a aprovação das estações terrestres que deverão ter acesso ao seguimento espacial;

III - aprovação dos orçamentos por categorias principais;

IV - revisão das cotas de conformidade com o artigo 4 (c) do Acôrdo Especial;

V - estabelecimento de taxas unitárias de pagamento de utilização do sistema de satélites de conformidade com o Artigo 9 (a) do Acôrdo Especial;

VI - decisões relativas às contribuições suplementares de conformidade com o Artigo 6 (b) do presente Acôrdo;

VII - aprovação de concessão dos contratos de conformidade com o Artigo 10 (c) do Acôrdo Especial;

VIII - aprovação das questões relativas ao lançamento dos satélites de conformidade com o Artigo 10 (d) do Acôdo Especial;

IX - aprovação das cotas de conformidade com o Artigo 12 (a) (ii) do presente Acôrdo;

X - estabelecimentos das condições financeiras de adesão de conformidade com o Artigo 12 do presente Acôrdo;

XI - decisões relativas à denúncia de conformidade com o Artigo 11 (a) e (b) do presente Acôrdo e do Artigo 4 (d) do Acôrdo Especial;

XII - recomendação de emendas de conformidade com o Artigo 15 do Acôrdo Especial;

XIII - adoção do regulamento interno do Comitê e dos subcomitês consultivos;

XIV - aprovação de uma remuneração apropriada para ser paga à Sociedade para a execução de serviços de gerência de conformidade com o Artigo 5 (c) e 9 (b) do Acôrdo Especial.

d) Se, após a expiração do prazo de sessenta dias a partir da data que lhe fôr apresentada, para decisão, uma questão sôbre o tipo de seguimento espacial a ser criado a fim de realizar o objetivo previsto no parágrafo (a) (ii) do Artigo I do presente Acôrdo, o Comitê não tomar nenhuma decisão sôbre o assunto, tal decisão poderá ser tomada com o apoio dos representantes cujo número total de votos seja superior a 8,5% dos votos do representante que dispuser do maior número de votos.

e) Se o Comitê, após a expiração do prazo de sessenta dias a partir da data em que lhe fôr apresentada para decisão à consecução dos objetivos previstos nos parágrafos (a) (i) e (a) (ii) do Artigo I do presente Acôrdo, não houver aprovado:

I - qualquer categoria particular do orçamento de conformidade com o parágrafo (c) (iii) do presente Artigo;

II - a...

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