DECRETO Nº 3162, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Cingapura, em Cingapura, em 28 de Outubro de 1997.
DECRETO Nº 3.162, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.
Promulga o Acarodo sobre Serviços Aéreros, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Repúblcia de Cingapura celebraram, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997, um Acordo sobre Serviços Aéreos;
CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 44, de 23 de junho de 1999;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 19 de julho de 1999, nos termos do artigo 20;
DECRETA:
O Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Cingapura
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Reconhecendo a crescente importância do transporte aéreo internacional entre os dois países e desejando concluir um Acordo que assegure seu contínuo desenvolvimento em benefício mútuo;
Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéres entre seus respectivos territórios e além, e
Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,
Convieram no seguinte:
Definições
Para os fins deste Acordo:
-
?autoridades aeronáuticas ?significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções exercidas no presente pelo citado Ministro ou funções semelhantes e, no caso da República de Cingapura, o Ministro das Comunicações, a Autoridade de Aviação Civil de Cingapura ou seus sucessores ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelo citado Ministro ou funções semelhantes;
-
?Acordo?.significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;
-
?serviços convencionados? significa os serviços aéreos estabelecidos sob este Acordo;
-
?empresa aérea? significa qualquer empresa de transporte aéreo que ofereça ou opere um serviço aéreo. Referência ao termo no singular deve ser entendida como incluindo também o plural e referência ao termo no plural deve ser entendida como incluindo também o singular, conforme requeira o contexto;
-
?serviços aéreos? significa serviços aéreos programados desempenhados por aeronaves para o transporte público de passageiros, carga ou correio, separada ou combinadamente, mediante remuneração ou fretamento;
-
?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;
-
?permissão para operar? significa a autorização dada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante a uma empresa aérea da outra Parte Contratante conforme o Artigo 3º deste Acordo;
-
?rotas especificadas? significa as rotas especificadas nos quados do Anexo a este Acordo;
-
?escala sem fins comerciais? significa um pouso para qualquer fim que não seja para embarcar ou desembarcar passageiros, carga ou correio;
-
?a Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus Artigos 90 e 94;
-
o termo ?tarifa? possui um ou mais dos seguintes signficados:
-
a tarifa cobrada por qualquer empresa aérea para o transporte de passageiros e de sua bagagem nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto correio) nos serviços aéreos;
iii) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas, e
iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por esse agente para o transporte nos serviços aéreos;
-
?território? significa as áreas terrestres sob a soberania, suserania ou tutela de uma Parte Contratante e as águas territoriais a elas adjacentes;
-
o termo ?tarifa aeronáutica? significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.
Concessão de Direitos
-
Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos na condução de serviços aéreros por suas empresas aéreas designadas:
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o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante, sem pousar;
-
o direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;
-
o direito de embarcar e desembarcar, no referido território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante;
-
o direito de embarcar e desembarcar, nos territorios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes de pontos no território da outra Parte contratante.
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-
Nenhuma disposição do parágrafo 1º deste Artigo será considerada como consessão, à empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do privilégio de embarcar, no território de outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contrante.
-
Todos os direitos concedidos neste Acordo por uma Parte Contratante serão exercidos só e exclusivamente em beneficio da empresa aérea designada da outra Parte Contratante.
-
Se devido a um conflito armado, distúrbio ou acontecimento políticos, ou circunstâncias especiais e incomuns, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante for incapaz de operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante empregará seus melhores esforços para facilitar a continuidade das operações de tal serviço através de remanejamento apropriado de tais rotas, inclusive a concessão de direitos pelo prazo que for necessário para facilitar operações viáveis.
Designação e Autorização
-
Cada Parte Contratante terá o direto de designar, por meio de notificação escrita transmitida pelos canais diplomáticos, quantas empresas aéreas desejar para operar os serviços convencionados e de retirar ou alterar essas designações. Tais designações indicarão se a empresa aérea está autorizada para operar o tipo de serviços aéreos especificados no Anexo.
-
Ao receber uma desinagnação feita por uma parte Contratante e uma solicitação, na forma e no modo prescritos, de autorização de operação e permissão técnica (doravante denominada ?permissão para operar?) da empresa assim designada para operar, a outra Parte Contratante concederá a permissão para operar com a mínima demora de processamento, contando que:
-
o serviço não seja operado a não ser que uma tarifa estabelecida de conformidade com o disposto no Artigo 12 esteja em vigor com respeito àquele serviço;
-
parte sustancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam à Parte Contrantante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos;
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a empresa aérea esteja qualificada para cumprir as condiçoes prescritas sob as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços...
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