DECRETO Nº 3162, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Cingapura, em Cingapura, em 28 de Outubro de 1997.

DECRETO Nº 3.162, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.

Promulga o Acarodo sobre Serviços Aéreros, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Repúblcia de Cingapura celebraram, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 44, de 23 de junho de 1999;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 19 de julho de 1999, nos termos do artigo 20;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura, em Cingapura, em 28 de outubro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cingapura

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cingapura

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Reconhecendo a crescente importância do transporte aéreo internacional entre os dois países e desejando concluir um Acordo que assegure seu contínuo desenvolvimento em benefício mútuo;

Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéres entre seus respectivos territórios e além, e

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944,

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para os fins deste Acordo:

  1. ?autoridades aeronáuticas ?significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções exercidas no presente pelo citado Ministro ou funções semelhantes e, no caso da República de Cingapura, o Ministro das Comunicações, a Autoridade de Aviação Civil de Cingapura ou seus sucessores ou qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelo citado Ministro ou funções semelhantes;

  2. ?Acordo?.significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

  3. ?serviços convencionados? significa os serviços aéreos estabelecidos sob este Acordo;

  4. ?empresa aérea? significa qualquer empresa de transporte aéreo que ofereça ou opere um serviço aéreo. Referência ao termo no singular deve ser entendida como incluindo também o plural e referência ao termo no plural deve ser entendida como incluindo também o singular, conforme requeira o contexto;

  5. ?serviços aéreos? significa serviços aéreos programados desempenhados por aeronaves para o transporte público de passageiros, carga ou correio, separada ou combinadamente, mediante remuneração ou fretamento;

  6. ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;

  7. ?permissão para operar? significa a autorização dada pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante a uma empresa aérea da outra Parte Contratante conforme o Artigo 3º deste Acordo;

  8. ?rotas especificadas? significa as rotas especificadas nos quados do Anexo a este Acordo;

  9. ?escala sem fins comerciais? significa um pouso para qualquer fim que não seja para embarcar ou desembarcar passageiros, carga ou correio;

  10. ?a Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus Artigos 90 e 94;

  11. o termo ?tarifa? possui um ou mais dos seguintes signficados:

  12. a tarifa cobrada por qualquer empresa aérea para o transporte de passageiros e de sua bagagem nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

    ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto correio) nos serviços aéreos;

    iii) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas, e

    iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por esse agente para o transporte nos serviços aéreos;

  13. ?território? significa as áreas terrestres sob a soberania, suserania ou tutela de uma Parte Contratante e as águas territoriais a elas adjacentes;

  14. o termo ?tarifa aeronáutica? significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

Artigo 2º

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos na condução de serviços aéreros por suas empresas aéreas designadas:

    1. o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante, sem pousar;

    2. o direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;

    3. o direito de embarcar e desembarcar, no referido território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante;

    4. o direito de embarcar e desembarcar, nos territorios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes de pontos no território da outra Parte contratante.

  2. Nenhuma disposição do parágrafo 1º deste Artigo será considerada como consessão, à empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do privilégio de embarcar, no território de outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contrante.

  3. Todos os direitos concedidos neste Acordo por uma Parte Contratante serão exercidos só e exclusivamente em beneficio da empresa aérea designada da outra Parte Contratante.

  4. Se devido a um conflito armado, distúrbio ou acontecimento políticos, ou circunstâncias especiais e incomuns, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante for incapaz de operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante empregará seus melhores esforços para facilitar a continuidade das operações de tal serviço através de remanejamento apropriado de tais rotas, inclusive a concessão de direitos pelo prazo que for necessário para facilitar operações viáveis.

Artigo 3º

Designação e Autorização

  1. Cada Parte Contratante terá o direto de designar, por meio de notificação escrita transmitida pelos canais diplomáticos, quantas empresas aéreas desejar para operar os serviços convencionados e de retirar ou alterar essas designações. Tais designações indicarão se a empresa aérea está autorizada para operar o tipo de serviços aéreos especificados no Anexo.

  2. Ao receber uma desinagnação feita por uma parte Contratante e uma solicitação, na forma e no modo prescritos, de autorização de operação e permissão técnica (doravante denominada ?permissão para operar?) da empresa assim designada para operar, a outra Parte Contratante concederá a permissão para operar com a mínima demora de processamento, contando que:

    1. o serviço não seja operado a não ser que uma tarifa estabelecida de conformidade com o disposto no Artigo 12 esteja em vigor com respeito àquele serviço;

    2. parte sustancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa aérea pertençam à Parte Contrantante que a designou, ou a seus nacionais, ou a ambos;

    3. a empresa aérea esteja qualificada para cumprir as condiçoes prescritas sob as leis e regulamentos normalmente aplicados à operação de serviços...

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