DECRETO Nº 1667, DE 10 DE OUTUBRO DE 1995. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Federal da Austria, de 16 de Julho de 1993.

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DECRETO Nº 1.667, DE OUTUBRO DE 1995

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, de 16 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Áustria assinaram, em 16 de julho de 1993, o Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 94, de 20 de junho de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor 1º de setembro de 1995, nos termos de seu artigo 20,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Federal da Áustria, em Viena, em 16 de julho de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo Federal da Áustria

(doravante referido como ?Partes Contratantes?),

Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1994;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que estabelecido de outra maneira:

a) o termo ?autoridades aeronáuticas? significa, no caso do Governo da República Federativa, o Ministério da Aeronáutica, e, no caso do Governo Federal da Áustria, o Ministro para a Economia pública e Transporte ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

b) O termo ?Acordo? significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

c) O termo ?serviços acordados? significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

d) Os termos ?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea? e ?escala sem fins comerciais? têm os significados a eles respectivamente atribuídos no artigo 96 da Convenção;

e) O termo ?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1994, inclui qualquer Anexo Adotado conforme o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou á Convenção, de conformidade com seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as partes Contratantes;

f) O termo ?empresa aérea designada uma empresa aérea que tenha sido designada a autorizada conforme o artigo 3 deste Acordo;

g) O termo ?rota especificada? significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

h) O termo ?tarifa? significa qualquer dos seguintes:

i) A tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos, bem como as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

i) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos, bem como as taxas e condições aplicáveis aos serviços aéreos, bem como as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

iii) as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas á tarifas de passageiros ou ao frete;

iv) o valor da comissão para...

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