DECRETO Nº 3465, DE 17 DE MAIO DE 2000. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Cuba, Celebrado em Havana, em 27 de Maio de 1998.

DECRETO Nº 3.465, DE 17 DE MAIO DE 2000.

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 27 de maio de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba celebraram, em Havana, em 27 de maio de 1998, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decerto Legislativo nº 68, de 25 de agosto de 1999;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 21 de abril de 2000, nos termos do parágrafo I do seu art. 20;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 27 de maio de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante referidos como ?Partes Contratantes?).

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre seus respectivos territórios e além,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:

  1. o termo ?autoridades aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e, no caso da República de Cuba, o Presidente do Instituto de Aeronáutica Civil de Cuba, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

  2. o termo ?Acordo? significa este Acordo, o seu Anexo, e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

  3. o termo ?serviços acordados? significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

  4. os termos ?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea? e ?escala sem fins comerciais? têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

  5. o termo ?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de conformidade com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de conformidade com seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

  6. o termo ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3º deste Acordo;

  7. o termo ?rota especificada? significa uma das rotas especificadas no Anexo e este Acordo;

  8. o termo ?tarifa? compreende qualquer dos seguintes:

    I) a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

    II) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

    III) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou ao frete;

    IV) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

  9. o termo ?território?, em relação a um Estado, significa a extensão terrestre, as águas territoriais adjacentes e interiores, e o espaço aéreo acima dessas áreas, sob a soberania daquele Estado;

  10. o termo ?tarifa aeronáutica? significa o pagamento a ser feito pelas empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação.

Artigo 2º

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada, as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes gozarão:

    1. do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

    2. do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;

    3. do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

    4. do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, conforme estabelecido no Anexo.

  2. Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de desembarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mal postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

Artigo 3º

Designação e Autorização

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por Nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

  2. Ao receber a notificação da designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, de conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, as autorizações necessárias à exploração dos serviços acordados.

  3. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder as autorizações referidas no parágrafo 2 deste Artigo ou de conceder estas autorizações sob condições consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa ou empresas aéreas designadas, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo daquela empresa ou empresas pertençam à Parte Contratante que a(s) designou ou a seus nacionais ou a ambos.

  4. As autoridades...

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