DECRETO Nº 3120, DE 16 DE JULHO DE 1999. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Hungria, Celebrado em Brasilia, em 3 de Abril de 1997.

DECRETO Nº 3.120, DE 16 DE JULHO DE 1999.

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 3 de abril de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria celebraram, em Brasília, em 3 de abril de 1997, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 26, de 8 de abril de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de abril de 1999, nos termos do parágrafo I de seu Artigo 20,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 3 de abril de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Hungria

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República da Hungria

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:

  1. o termo ?autoridades aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e no caso da República da Hungria, o Ministro do Transporte, Comunicação e Administração de Água, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

  2. o termo ?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, conforme os seus Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

  3. o termo ?Acordo? significa este Acordo, o seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

  4. o termo ?serviços acordados? significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

  5. os termos ?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea? e ?escala sem fins comerciais? têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

  6. o termo ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;

  7. o termo ?rota especificada? significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

  8. o termo ?tarifa? possui um ou mais de um dos seguintes significados:

  9. a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos e os encargos e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

    ii) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos;

    iii) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, inclusive quaisquer vantagens a elas vinculadas, e

    iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte nos serviços aéreos;

  10. o termo ?território?, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção;

  11. o termo ?tarifa aeronáutica? significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

Artigo 2

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada, em conformidade com as disposições do Anexo, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

    1. do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

    2. do direito de fazer escalas no referido território, para fins não-comerciais;

    3. do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

    4. do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante.

  2. Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste Artigo será considerada como concessão à empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

Artigo 3

Designação e Autorização

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por meio de notificação escrita dirigida à outra Parte Contratante, pelos canais diplomáticos, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

  2. Ao receber a notificação da designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, de conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante as autorizações apropriadas necessárias à operação.

  3. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a conceder as autorizações referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou de conceder estas autorizações segundo as condições consideradas necessárias para o exercício, pela empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea ou empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que a designou ou a seus nacionais ou a ambos.

  4. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(o) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

  5. Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

  6. Cada Parte Contratante tem o direito de, por meio de notificação escrita pelos canais diplomáticos, retirar a designação de uma empresa aérea e designar outra.

Artigo 4

Revogação ou Suspensão de Autorização

  1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar ou suspender as autorizações para o exercício dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo por uma empresa aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou de impor condições, temporária ou devidamente, que sejam consideradas necessárias para o exercício desses direitos:

    1. caso tal empresa aérea ou empresas aéreas deixe(m) de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

    2. caso aquelas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea ou empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que a(s) designou ou a seus nacionais...

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