DECRETO Nº 2559, DE 23 DE ABRIL DE 1998. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Libanesa, em Beirute, em 4 de Fevereiro de 1997.

DECRETO Nº 2.559, DE 23 DE ABRIL DE 1998

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa firmaram, em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 9 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 21-E, de 30 de janeiro de 1998;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de março de 1998, nos termos do seu Artigo 20,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 23 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA.

Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e Governo da República Libanesa

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Libanesa

(doravante denominados ?Partes Contratantes?).

Sendo Partes da convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1994;

Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional;

Desejando concluir um acordo sobre serviços aéreos,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:

  1. o termo ?autoridades aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso da República Libanesa, o Diretor-Geral da Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

  2. o termo ?este Acordo? significa este Acordo, seu Anexo e qualquer emendas ao Acordo ou Anexo;

  3. o termo ?serviços convencionados? significa os serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;

  4. os termos ?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea? e ?escala sem fins comerciais? têm os significados a eles respectivamente atribuídos no artigo 96 da Convenção;

  5. o termo ?a Convenção? significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham entrado em vigor para ambas as partes Contratantes;

  6. o termo ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;

  7. o termo ?rota especificada? significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

  8. o termo ?tarifa? possui um ou mais de um dos seguintes significados:

    I) a tarifa cobrada por qualquer empresa aérea para o transporte de passageiros e de sua bagagem nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

    II) o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto correio) nos serviços aéreos;

    III) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas;

    IV) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos preenchidos por esse agente para o transporte nos serviços aéreos;

  9. o termo ?território?, em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no artigo 2 da Convenção;

  10. o termo ?tarifa aeronáutica? significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação.

Artigo 2

Concessão de Direitos

1 ? Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço convencionado numa rota especificada, a empresa aérea designada de cada Parte Contratante gozará:

  1. do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante, sem pousar;

  2. do direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais;

  3. do direito de embarcar e desembarcar, no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante;

  4. do direito de embarcar e desembarcar, nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou provenientes de pontos no território da outra Parte Contratante, em conformidade com as disposições contidas no Anexo.

2 ? Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste Artigo será considerada como concessão, à empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território da outra Parte Contratante.

3 ? As empresas aéreas de cada Parte Contratante, outras que não as designadas com base no Artigo 3 (Designação) deste Acordo, também gozarão dos direitos especificados nos parágrafos 1, alíneas ?a? e ?b?, deste Artigo.

4 ? Se, devido a um conflito armado, distúrbios os acontecimentos políticos, ou circunstâncias especiais e incomuns, as empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante forem incapazes de operar um serviço nas ruas normais, a outra Parte contratante empregará seus melhores esforços para facilitar a continuidade das operações de tal serviços através de remanejamento apropriado e temporário de tais rotas, como for decidido pelas Partes Contratantes de comum acordo.

Artigo 3

Designação e Autorização

1 ? Cada parte Contratante terá o direito de designar, por meio de notificação escrita dirigida pelos canais diplomáticos à outra Parte Contratante, uma empresa aérea ou empresas aéreas para operarem os serviços convencionados.

2 ? Ao receber tal notificação de designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, em conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa aérea ou às empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante as autorizações necessárias à operação.

3 ? Cada Parte Contratante terá o direito de se recusar a conceder as autorizações mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo, ou de conceder aquelas autorizações sob condições consideradas necessárias para o exercício, pela empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, caso não esteja convencida de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea ou das empresas aéreas que pertençam à Parte contratante que a(s) designou, ou a seus nacionais, ou a ambos.

4 ? As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que uma empresa aérea ou empresas aéreas designada(s) pela outra Parte contratante demonstre(m) que está(ão) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

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