DECRETO Nº 2831, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelandia, em Brasilia, em 18 de Junho de 1996.

DECRETO Nº 2.831, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia, em Brasília, em 18 de junho de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Brasília, em 18 de junho de 1996, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 27, de 12 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 111, de 13 de junho de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 17 de setembro de 1998, nos termos do seu Artigo 22;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia, em Brasília, em 18 de junho de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Nova Zelândia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

Desejando concluir um Acordo com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;

Desejando assegurar o mais elevado grau de segurança de vôo e de segurança da aviação no transporte aéreo internacional;

Convieram no seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:

  1. o termo "autoridades aeronáuticas" significa o Ministro responsável pela área da aviação civil ou qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções atualmente exercidas pelas autoridades mencionadas;

  2. o termo "serviços convencionados" significa os serviços aéreos regulares nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo para o transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

  3. o termo "Acordo" significa este Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas a estes;

  4. o termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção conforme os seus artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos ou emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

  5. o termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;

  6. o termo "tarifas" significa os preços a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições nas quais esses preços se aplicam, inclusive os preços e condições para agência e outros serviços conexos, mas exclusive a remuneração e as condições para o transporte de mala postal;

  7. os termos "serviços aéreos", ?serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" têm os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

  8. o termo "território" tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção, no entendimento de que, no caso da Nova Zelândia, o termo "território" excluirá as ilhas Cook, Niue e Tokelau;

  9. o termo "rota especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo; e

  10. o termo "tarifa aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança de aviação.

Artigo 2

Concessão de Direitos

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados, com a finalidade de operação de serviços aéreos internacionais pela empresa aérea designada da outra Parte Contratante:

    1. o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar;

    2. o direito de fazer escalas no referido território, para fins não comerciais; e

    3. o direito de fazer escalas no referido território com o propósito de embarcar e desembarcar, na operação dos serviços convencionados, o tráfego internacional de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, inclusive de e para terceiros países;

  2. Nenhuma disposição do parágrafo 1 deste Artigo será considerada como concessão, à empresa aérea designada de uma Parte Contratante, do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal, transportados mediante remuneração ou fretamento e destinados a outro ponto no território dessa Parte Contratante.

Artigo 3

Designação e Autorização

  1. Cada Porte Contratante terá o direito de designar, por notificação escrita à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços convencionados, e de retirar ou alterar tais designações.

  2. Ao receber tal designação, e em conformidade com o Artigo 4 deste Acordo, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante concederão, sem demora, à empresa aérea ou às empresas aéreas assim designadas, as autorizações apropriadas para a operação dos serviços convencionados para os quais esta empresa tiver sido designada.

  3. Quando uma empresa aérea tiver recebido tal autorização, poderá iniciar a qualquer momento a operação dos serviços convencionados, no todo ou em parte, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

Artigo 4

Revogação e Limitação de Autorização

  1. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de negar as autorizações mencionadas no Artigo 3 deste Acordo com relação a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar ou suspender tais autorizações, ou de impor condições, temporária ou definitivamente:

    1. caso tal empresa aérea deixe de habilitar-se perante as autoridades aeronáuticas dessa Parte Contratante segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicáveis por tais autoridades em conformidade com a Convenção;

    2. caso tal empresa aérea deixe de cumprir as leis e regulamentos daquela Parte Contratante;

    3. caso essas autoridades não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea que pertençam à Parte Contratante que a designou, ou a seus nacionais; e

    4. caso a empresa aérea deixe de operar conforme as condições estabelecidas neste Acordo.

  2. ·A menos que seja essencial agir imediatamente para prevenir violações adicionais às leis e regulamentos mencionados acima, os direitos enumerados no parágrafo 1 deste Artigo serão exercidos somente após consultas às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, conforme o Artigo 16 deste Acordo.

Artigo 5

Aplicação de Leis e Regulamentos

  1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída de seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou à operação e navegação de tais aeronaves, serão cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante na entrada, saída ou durante sua permanência no mencionado território.

  2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, liberação, trânsito, imigração passaportes, alfândega e quarentena serão cumpridos pela empresa aérea ou empresas aéreas da outra Parte Contratante e por ou em nome de suas tripulações, passageiros, carga e mala postal no trânsito, na entrada, na saída ou durante a...

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