DECRETO Nº 1161, DE 22 DE JUNHO DE 1994. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailandia, Celebrado em 21 de Março de 1991, em Brasilia.
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DECRETO N° 1.161, DE 22 DE JUNHO DE 1994
Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, celebrado em 21 de março de 1991, em Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia assinaram, em 21 de março de 1991, em Brasília, o Acordo sobre Serviços Aéreos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 6, de 7 de fevereiro de 1994, publicado no Diário Oficial da União n° 27, de 8 de fevereiro de 1994;
Considerando que o acordo entrou em vigor em 18 de março de 1994, mediante a troca de notas diplomáticas, conforme previsto em seu art. 22.
DECRETA:
O Acordo sobre Serviços Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Tailândia, de 21 de março de 1991, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Tailândia
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Tailândia são Partes da Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1994, e
Desejando concluir um Acordo, suplementar à referida Convenção, com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre além de seus respectivos territórios,
Acordam o seguinte:
Definições
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Para os fins deste Acordo, a menos que o contexto exija de outra maneira:
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?A Convenção? significa a Convenção de Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado de acordo com o artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, de acordo com os artigos 90 e 94 na emenda em que esses Anexos e emendas sejam aplicáveis a ambas as Partes Contratantes;
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?Autoridades Aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso do Reino da Tailândia, o Ministro do Transporte e comunicações, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar as funções, no presente exercidas pelas referidas Autoridades;
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?Empresa aérea designada? significa uma empresa que uma Parte Contratante designado, conforme o artigo 6 deste Acordo, para operar os serviços aéreos acordados;
?Tarifa? significa um ou mais dos seguintes:
I ? a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos regulares e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
II ? o frete cobrado por uma empresa aérea o transporte de carga (exceto mala postal) nos serviços aéreos regulares;
III ? as condições regendo a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou ao frete;
IV ? o valor da comissão para por uma empresa aérea a um agente, relativa aos bilhetes vendidos e aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para transporte nos serviços aéreos regulares;
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?Tarifa aeronáutica? significa o preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários de navegação aérea e de segurança de aviação;
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?Serviços acordados? significa serviços aéreos regulares nas rotas especificas no Anexo a este Acordo para o transporte de passageiros carga e mala postal, separadamente ou em combinação;
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?Rota especificada? significa a rota especificada no Anexo a este Acordo;
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?Acordo? significa este Acordo, o Anexo a este, e qualquer emenda ao Acordo ou ao Anexo;
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?Território?, ?Serviço Aéreo, ?Serviço Aéreo Internacional?, ?Empresa Aérea e ?Escala sem Fins Comerciais?, têm os significados atribuídos e eles respectivamente nos artigos 2 e 96 da Convenção.
Concessão de Direitos
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Cada Parte Contratante concede á outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos nas rotas especificadas nos quadros do Anexo. Tais serviços e rotas são aqui designados ?serviços? e rotas especificadas ?respectivamente.
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Sujeito às provisões do presente Acordo, a empresa aérea designada por cada Parte Contratante gozará, quando operando serviços aéreos internacionais:
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do direito de sobrevoar da outra Parte Contratante;
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do direito de pousar no referido território sem fins comerciais;
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do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos especificados no Anexo ao presente Acordo, passageiros, bagagem, carga e mala postal destinados para ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;
d) do direito de desembarcar no território de terceiros países, nos pontos especificados no Anexo ao presente Acordo, passageiros, bagagem, carga e mala postal destinados para ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, especificados no Anexo ao presente Acordo.
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Nenhum dispositivo do parágrafo 2 deste artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante do direito de embarcar, no território, transportados Contratante, passageiros, bagagem, carga e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição, destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
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Se em conseqüência de conflito armado, calamidades, distúrbios políticos ou manifestações de desordem, a empresa aérea designada de uma Parte Contratante não puder operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante enviará os seus melhores esforços para facilitar a continuação das operações de tais serviços através de ajustes apropriados em tais rotas.
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A empresa aérea designada de cada parte Contratante terá oportunidades justas e iguais para transportar, nos serviços acordados, transportar, nos serviços acordados, tráfego embarcado no território de uma parte Contratante e desembarcado no território da outra Parte Contratante, ou vice-versa, e considerará como sendo de caráter suplementar o tráfego embarcado ou desembarcado no território da outra Parte Contratante, para e de pontos na rota. A empresa aérea designada de cada parte Contratante ao proporcionar a capacidade para o transporte de tráfego embarcado no território da outra Parte Contratante, e desembarcado em pontos nas rotas especificadas, ou vice-versa, levará em consideração o interesse primário da empresa aérea designada da outra Parte Contratante, por tal tráfego, de modo a não afetar indevidamente os interesses desta última empresa.
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Os serviços acordados, proporcionados pela empresa aérea designada de cada Parte Contratante, serão intimamente relacionados à demanda do público pelo transporte nas rotas especificadas, e cada uma terá como seu objetivo primário o estabelecimento de capacidade adequada para atender à demanda do transporte de passageiros, cargas e mala postal embarcados ou desembarcados no território da Parte Contratante que designou a empresa.
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Provisão para o transporte de passageiros, carga e mala postal embarcados no território da outra Parte Contratante, desembarcados em pontos em terceiros países nas rotas especificadas, ou vice-versa, será estabelecida de acordo com o princípio geral de que a capacidade será relacionada com;
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a demanda de tráfego embarcado ou desembarcado no...
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