DECRETO Nº 2007, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996. Promulga o Acordo Sobre Serviços Aereos, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo Dos Estados Unidos Mexicanos em Brasilia, em 26 de Maio de 1995.

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DECRETO Nº 2.007, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996.

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos em Brasília, em 26 de maio de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos firmaram, em Brasília, em 26 de maio de 1995, um Acordo sobre Serviços Aéreos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 68, de 04 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União n° 129, de 05 de julho de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de julho de 1996, nos termos do parágrafo 1° de seu Artigo 19,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Serviços Aéreos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, em 26 de maio de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo Sobre Serviços Aéreos Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos Mexicanos

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Sendo Partes da Convenção sobre aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre além de seus respectivos territórios,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para a interpretação e os efeitos do presente Acordo e de seu Quadro de Rotas, os termos abaixo relacionados terão os seguintes significados:

  1. o termo?Convenção? significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e toda emenda que tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes;

  2. o termo ?este Acordo? inclui o Quadro de Rotas anexo ao mesmo e todas as emendas ao Acordo ou ao Quadro de Rotas;

  3. o termo ?Autoridades Aeronáuticas? significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica e, no caso dos Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria de comunicações e Transportes, ou, em ambos casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

  4. os termos ?serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa aérea? e ?escala para fins não comerciais? têm os significados a eles respectivamente atribuídos no artigo 96 da Convenção;

  5. o termo ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;

  6. o termo ?tarifa? significa qualquer dos seguintes:

    I ? a tarifa de passageiros cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e suas bobagens nos serviços aéreos e as taxas e condições aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;

    II ? o frete cobrado por uma empresa aérea para o transporte de carga (exceto correio) nos serviços aéreos;

    III ? as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou frete, incluindo quaisquer vantagens vinculadas à tarifa de passageiros ou de frete;

    IV ? o valor da comissão paga por uma empresa aérea um agente , relativa aos bilhetes vendidos ou aos conhecimentos aéreos emitidos por esse agente para transporte nos serviços aéreos;

  7. o termo ?tarifa aeronáutica? significa o preço cobrado às empresas aéreas pelo uso de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea e de segurança da aviação;

  8. o termo ?freqüência? significa o número de vôos redondos que uma empresa aérea efetua em uma rota especificada em dado período;

  9. o termo ?rotas especificadas? significa as rotas estabelecidas no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo;

  10. o termo ?território? em relação a um Estado, significa as áreas terrestres e as águas territoriais adjacentes que se encontrem sob a soberania, domínio ou tutela desse Estado.

Artigo 2

Concessão de Direitos

1 ? Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados, no presente Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas. Enquanto estiverem operando um serviço acordado numa rota especificada, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante gozarão:

  1. do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

  2. do direito de aterrisar no referido território para fins não comerciais;

  3. do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos do território da outra Parte Contratante;

  4. do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos do território da outra Parte Contratante. Tal direito se exercerá somente após uma consulta prévia entre as Autoridades Aeronáuticas.

2 ? Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e correio, transportados mediante pagamento ou remuneração e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

Artigo 3

Designação e Autorização

1 ? Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por Nota diplomática endereçada à outra Parte Contratante, uma empresa ou empresas aéreas para operar os serviços acordados.

2 ? Ao receber a notificação de designação, as Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante, em conformidade com suas leis e regulamentos, concederão, sem demora, à empresa ou às empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, as autorizações necessárias à exploração dos serviços acordados.

3 ? Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder as autorizações referidas no parágrafo anterior, ou de conceder aquelas autorizações sob condições consideradas necessárias para o exercício, por uma empresa ou por empresa aéreas designadas, dos direitos especificados no Artigo 2 deste Acordo, sempre que não seja convencida de que uma parcela substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa ou das empresas pertençam à Parte Contratante que designou, ou seus nacionais, ou a ambos.

4 ? As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa ( ou empresas ) aérea(s) designada(s) pela outra Parte Contratante demonstre(m) que está(ão) habilitada(s) para atender às condições determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades.

5 ? Quando uma empresa aérea tiver sido designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos serviços acordados, desde que cumpra os dispositivos aplicáveis deste Acordo.

6 ? Cada Parte Contratante terá o direito, mediante Nota diplomática, de cancelar a...

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