DECRETO Nº 74628, DE 01 DE OUTUBRO DE 1974. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica e Cientifica Brasil-bolivia.

DECRETO Nº 74.628, DE 1 DE OUTUBRO DE 1974.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Brasil-Bolivia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 27 de novembro de 1973, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em La Paz, a 10 de julho de 1973;

E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor a 10 de setembro de 1974,

DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 1 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia.

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações e

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação técnica e científica mais estreita e mais bem ordenada, em campos de interesse mútuo,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e cientifica.

  1. Os programas e projetos de cooperação técnica e cientifica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO II

Para os fins do presente Acordo, a cooperação técnica e cientifica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

  1. elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de pesquisa técnico-científica;

  2. organização de seminários e conferências;

c) realização de programas de estágio para treinamento de pessoal;

d) troca de informações e documentação;

e) prestação de serviços de consultoria; ou

f) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

  1. Na execução das diversas formas de cooperação técnica e cientifica poderão ser utilizados os seguintes meios:

a) envio de técnicos, individualmente ou em grupos;

b) concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;

c) envio de equipamento indispensável à realização de projetos...

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