DECRETO Nº 76250, DE 12 DE SETEMBRO DE 1975. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica e Cientifica Brasil-gana.

Decreto nº 76.250 - de 12 de setembro de 1975

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Brasil-Gana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto-Legislativo número 60, de 30 de junho de 1975, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República de Gana, em Acra, a 7 de novembro de 1974;

E havendo o referido Acordo entrando em vigor a 15 de junho de 1975;

Decreta que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília,12 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 15 de setembro de 1975.

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República de Gana

(Doravante chamados ?Partes Contratantes?).

Fiéis aos elevados ideais da Carta das Nações Unidas, especialmente ao princípio de autodeterminação baseada no princípio da igualdade e da dignidade de todos os povos, sem consideração a raça ou sexo, cor, ou credo;

Desejosos de fortalecer os laços de amizade e promover o desenvolvimento dos campos técnico e científico e os serviços administrativos e de direção em seus dois países;

Convencidos de que, em vista da semelhança de seu meio ambiente tropical e considerando sua condição de países em desenvolvimento, o intercâmbio de experiências em tais campos e serviços pode trazer benefícios mútuos;

Convieram em concluir o presente Acordo de Cooperação Técnica e Científica, em espírito de cordial coloboração, no seguintes termos:

ARTIGO I
  1. As Partes Contratantes, por entedimento mútuo, organizarão o intercâmbio de visitas de funcionários de alto nível, responsáveis pela formulação e implementação de planos de desenvolvimento nacional em seus países.

  2. O objetivo de tais visitas será o de permitir aos referidos funcionários que se familiarizarem com o país da outra Parte Contratante, com as disponibilidades nele existentes nos campos da agricultura, indústria, ciência e administração pública e com os métodos e práticas utilizados no treinamento de quadros técnicos para especialização nos diversos campos.

ARTIGO II

Com base no conhecimento adquirido durante as visitas mencionadas no Artigo I, as Partes Contratantes prepararão programas de cooperação técnica a serem implementados:

  1. pelo envio de pessoal...

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