DECRETO Nº 68832, DE 30 DE JUNHO DE 1971. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Brasil e os Paises Baixos.

decreto nº 68.832 - de 30 de junho de 1971.

Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica entre o Brasil e os Países Baixos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 37, de 2 de junho de 1971, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica concluído entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, e assinado no Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1969;

E Havendo o referido Acôrdo, em conformidade com o seu artigo VIII, parágrafo 2º, entrado em vigor no dia 14 de junho de 1971;

DECRETA:

que o Acôrdo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 30 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Mário Gibson Barboza

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos,

Desejosos de fortalecer as relações amistosas já existentes entre as duas Nações,

Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso tecnológico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor coordenada para a consecução dos objetivos acima referidos, e

Decidindo concluir, com espírito de amistosa colaboração, um Acordo Básico de Cooperação Técnica, designaram seus Plenipotenciários devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:

Artigo I
  1. Os dois Governos procurarão fornecer assistência e cooperação mútuas, levando em consideração as respectivas possibilidades técnicas e financeiras e nos limites de suas disponibilidades de pessoal.

  2. A cooperação técnica compreenderá a transferência, no sentido mais amplo do termo, de conhecimentos e experiência que poderão ser acompanhados de ajuda material.

  3. A cooperação e assistência empreendidas em decorrência do presente Acordo serão baseadas na participação comum em assuntos técnicos relevantes, com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento econômico e o bem-estar social das duas Nações.

  4. Efetiva cooperação tal como mencionada no parágrafo precedente não será iniciada antes que o Governo que deseja aproveitar as oportunidades de cooperação oferecidas pelo outro Governo formule um pedido explícito e específico, nem antes que se chegue a um acordo acerca das facilidades requeridas para tal...

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