DECRETO Nº 60865, DE 16 DE JUNHO DE 1967. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica, Com a Republica Popular Federativa da Iugoslavia.

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DECRETO Nº 60.865, DE 16 DE JUNHO DE 1967.

Promulga o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica, com a República Popular Federativa da Iugoslávia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 51, de 1966, o Acôrdo Básico de Cooperação Técnica, assinado com a República Popular Federativa da Iugoslávia, no Rio de Janeiro, a 11 de maio de 1962;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 14 de fevereiro de 1967, conforme seu artigo VI;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja cumprido e executado tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

José de Magalhães Pinto

Acôrdo básico de cooperação técnica entre o Govêrno dos estados unidos do Brasil e o Govêrno da república popular federativa da Iugoslávia.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia,

Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas,

Desejosos de consolidar e aprofundar as relações amistosas já existentes entre as duas Nações,

Considerando de interêsse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos países,

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultarão para os dois países de uma cooperação técnica e científica mais estreita e melhor ordenada para a consecução dos objetivos acima referidos,

Resolveram concluir, em espírito de amistosa colaboração, um Acôrdo Básico de Cooperação Técnica, e, para êsse fim nomearam os seguintes Plenipotenciários:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Francisco Clementino de San Tiago Dantas. Ministro de Estado das Relações Exteriores, e

O Govêrno da República Popular Federativa da Iugoslávia: Sua Excelência o Senhor Koca Popovic, Secretário de Estado para as Relações Exteriores,

Os quais, após terem trocado seus plenos podêres achados de boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os dois Governos resolveram organizar a cooperação técnica e científica entre os dois países, nos campos e segundo as modalidades a serem posteriormente definidos por meio de ajustes complementares concluídos em decorrência do presente Acôrdo que lhe servirá de base.

§ 1º Os ajustes complementares serão concluídos e executados pelas entidades ou órgãos autorizados pelo Govêrno de cada parte contratante. O...

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