DECRETO Nº 2878, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. Promulga o Acordo Comercial, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Malasia, em Kuala Lumpur, em 26 de Abril de 1996.

DECRETO Nº 2.878, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

Promulga o Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia celebraram, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 34, de 17 de julho de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 14 de agosto de 1998, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 13;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA MALÁSIA

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da Malásia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?)

Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações comerciais e econômicas entre os países em base de igualdade e benefício mútuo,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes Contratantes, de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos em vigor em seus respectivos países, bem como quaisquer obrigações que decorram de sua condição de membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), deverão tomar todas as medidas apropriadas para facilitar, fortalecer e diversificar o comércio entre os dois países.

Artigo 2

As Partes Contratantes deverão encorajar e oferecer a assistência necessária aos empreendimentos relevantes e às organizações de cada país a fim de explorar as possibilidades de acordos comerciais de curto e longo prazos e, conforme o caso, concluir tais contratos conforme mutuamente acordado.

Artigo 3

Em sua condição de membro da OMC, cada Parte Contratante deverá garantir à outra Parte tratamento de nação mais favorecida em todos os assuntos...

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