DECRETO Nº 74276, DE 09 DE JULHO DE 1974. Promulga o Convenio Cultural Brasil-trinidad e Tobago.

DECRETO nº 74.276 - de 9 de julho de 1974.

Promulga o Convênio Cultural Brasil - Trinidad e Tobago.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 70, de 27 de novembro de 1973, o Convênio Cultural, concluído entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Trinidad e Tobago, em Port-of-Spain, em 9 de novembro de 1971;

E Havendo o referido Convênio, entrado em vigor a 29 de junho de 1974;

Decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 9 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Os Governos da República Federativa do Brasil e de Trinidad e Tobago,

Convencidos de que o fortalecimento dos laços culturais entre o Brasil e Trinidad e Tobago só poderá ser conseguido através de um conhecimento íntimo entre os nacionais dos dois países;

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural entre ambos os países e tornar cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e Trinidad e Tobago;

Resolvem celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários, a saber:

O Ministro das Relações Exteriores do Brasil: Sua Excelência o Senhor Embaixador Mário Gibson Barboza.

O Ministro dos Negócios Exteriores de Trinidad e Tobago: Sua Excelência o Senhor Kamaluddin Mohammed que acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural no seu mais amplo sentido entre seus nacionais.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante deverá apoiar a obra que em seu território realizem as instituições consagradas ao estudo da língua, à pesquisa e à difusão das ciências, das letras e das artes do outro país.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de estimular a cooperação entre os estabelecimentos de ensino superior de ambos os países e a promover o intercâmbio de professores, de modo a promover os objetivos do presente Convênio.

ARTIGO IV
  1. Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder bolsas-de-estudo a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados por um país ao outro, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos.

  2. Aos brasileiros e aos cidadãos de Trinidad e Tobago...

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