DECRETO Nº 79186, DE 31 DE JANEIRO DE 1977. Promulga o Convenio Internacional do Cafe de 1976.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 79.186, DE 31 DE JANEIRO DE 1977.

Promulga o Convênio Internacional do Café de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 70, de 14 de setembro de 1976, o Convênio Internacional do Café de 1976, concluído em Londres a 03 de dezembro de 1975 e aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, no período de 31 de janeiro a 31 de julho de 1976;

Havendo o instrumento brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 28 de setembro de 1976;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor, para o Brasil, a 1º de outubro de 1976;

Decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 31 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

CONVENIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1976

Preâmbulo

Os Governos signatários deste Convênio.

Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente deste produto para sua receitas de exportação e, por conseguinte, para a continuação de seus programas de desenvolvimento econômico e social;

Considerando que uma estreita cooperação internacional no comercio de café fomentará a diversificação econômica e o desenvolvimento dos países produtores de café, reforçará as relações políticas e econômicas entre produtores e consumidores e contribuirá para aumentar o consumo de café;

Reconhecendo a conveniência de evitar entre a produção e o consumo desequilíbrio capaz de provocar acentuadas flutuações de preço prejudiciais a produtores e consumidores;

Convencidos de que a adoção de certas medidas no plano internacional pode concorrer para corrigir os efeitos de tal desequilíbrio e para garantir receita adequada aos produtores por meio de preços remunerativos;

Reconhecendo as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultou da aplicação dos convênios internacionais do café de 1962 e de 1968,

ACORDAM O SEGUINTE:

CAPÍTULO I OBJETIVOS

Artigo 1º

Objetivos

Os objetivos destes Convênio são:

1º alcançar um equilíbrio razoável entre a oferta e a procura mundiais de café, em bases que assegurem, aos consumidores, o abastecimento adequado de café a preços eqüitativos e, aos produtores, mercados pra o café a preços remunerativos, e que contribuam para um equilíbrio a longo prazo entre a produção e o consumo;

2º evitar flutuações excessivas dos níveis mundiais de abastecimento, estoques e preços, que são prejudiciais tanto a produtores como a consumidores;

3º contribuir para o desenvolvimento dos recursos produtivos e para elevar e manter os níveis de emprego e de renda nos países Membros, concorrendo, desse modo, para a obtenção de salários justos, padrões de vida mais elevados e melhores condições de trabalho;

4º elevar o poder aquisitivo dos países exportadores de café, pela manutenção dos preços, em conformidade com os termos do parágrafo 1º deste artigo, e pelo incremento do consumo;

5º fomentar e aumentar, por todos os meios possíveis, o consumo de café; e

6º em termos gerais, reconhecendo a relação entre o comércio de café e a estabilidade econômica dos mercados de produtos industriais, incentivar a cooperação internacional no domínio dos problemas mundiais do café.

Artigo 2º

Compromissos gerais dos Membros

1º Os Membros se comprometem a conduzir sua política comercial de maneira a que possam ser alcançados os objetivos enunciados no artigo 1º. Os Membros se comprometem, ademais, a alcançar esses objetivos por meio da rigorosa observância das obrigações e disposições deste Convênio.

2º Os Membros reconhecem a necessidade de adotar políticas que mantenham os preços em níveis que assegurem remuneração adequada aos produtores, e procurem assegurar que os preços de café aos consumidores não prejudiquem o aumento desejável de consumo.

3º Os Membros exportadores comprometem-se a não adotar nem manter quaisquer disposições governamentais que possam permitir a venda de café a países não-membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estão preparados a oferecer, ao mesmo tempo, aos Membros importadores, tomadas em consideração as práticas comerciais correntes.

4º O Conselho procederá à revisão periódica da observância das disposições do parágrafo 3º deste artigo, podendo requerer dos Membros o fornecimento das informações adequadas, nos temos do artigo 53.

5º Os Membros reconhecem que os certificados de origem são uma fonte vital de informações sobre o comércio de café. Nos períodos em que as quotas estiverem suspensas, recai sobre os Membros exportadores a responsabilidade pela correta utilização dos certificados de origem. Contudo, embora estejam desobrigados de exigir que esses certificados acompanhem as partidas de café quando as quotas não estiverem em vigor, os Membros importadores cooperação plenamente com a Organização no recolhimento e na verificação dos certificados relativos a partidas recebidas de países exportadores Membros, a fim de assegurar a todos os países Membros acesso ao maior número de informações possível.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Artigo 3º

Definições

Para os fins deste Convênio:

1º "Café" significa o grão e a cereja do cafeeiro, seja em pergaminho, verde ou torrado, e inclui o café moído, o descafeinado, o líquido e o solúvel. Estes termos têm o seguinte significado:

a) "café verde" significa todo café na forma de grão descascado antes de ser torrado;

b) "café em cereja seca" significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde, multiplicando o peso líquido da cereja seca do café por 0,50;

c) "café em pergaminho" significa o grão de café verde envolvido pelo pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde, multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;

d) "café torrado" significa o café verde torrado em qualquer grau e inclui o café moído; obtém-se o equivalente do café torrado em café verde, multiplicando o peso liquido do café torrado por 1,19;

e) "café descafeinado" significa o café verde, torrado ou solúvel do qual se tenha extraído a cafeína; obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde, multiplicando o peso liquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente por 1,00 1,19 ou 3,00; 1/

f) "café líquido" significa as partículas solúveis em água, obtidas do café torrado e apresentadas sob forma líquida; obtém-se o equivalente do café liquido em café verde, multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 3,00; 1/

g) "café solúvel" significa as partículas desidratadas, solúvel em água, obtidas do café torrado; obtém-se o equivalente do café solúvel em café, multiplicando o peso liquido do café solúvel por 3,00. 1/

2º "Saca significa 60 quilos, ou 132,276 libras, de café verde; "tonelada" significa uma tonelada métrica de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras; e "libra" significa 453,597 gramas.

3º "Ano cafeeiro" significa o período de um ano, de 1º de outubro a 30 de setembro.

4º "Organização", "Conselho" e "Junta" significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café, o Conselho Internacional do Café e a Junta Executiva.

1/ O fator de 3 será objeto de reexame e poderá ser modificado pelo Conselho à luz de decisões que venham a ser tomadas pelos competentes organismos internacionais.

5º "Membros" significa uma Parte Contratante, inclusive uma organização inter-governamental, mencionada no parágrafo 3º do artigo 4º; um ou mais territórios designados com respeito aos quais tenham sido feita uma declaração de participação separada, nos termos do artigo 5º; ou duas ou mais Partes Contratantes ou territórios designados, ou ambos, que participem da Organização como Grupo-Membro nos termos dos artigos 6º ou 7º.

6º "Membro exportador" ou "país exportador" significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.

7º "Membro importador" ou "pais importador" significa, respectivamente, um Membro ou pais que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedem as exportações.

8º "Membro produtor" ou "país produtor" significa, respectivamente, um Membro ou país que produza café em quantidades comercialmente significativas.

9º "Maioria distribuída simples" significa a maioria dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes, e maioria dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

10. "Maioria distribuída de dois terços" significa a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros exportadores presentes e votantes, e a maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.

11. "Entrada em vigor" significa, salvo disposição em contrário, a data em que este Convênio entrar em vigor, seja provisória ou definitivamente.

12. "Produção exportável" significa a produção total de café de um país exportador, em determinado ano cafeeiro ou ano-safra, menos o volume destinado ao consumo interno no mesmo ano.

13. "Disponibilidade para exportação" significa a produção exportável de um país exportador, em determinado ano cafeeiro, acrescida dos estoques acumulados em anos anteriores.

14. "Direito de exportação" significa o volume total de café que um Membro está autorizado a exportar, nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT