DECRETO Nº 75246, DE 20 DE JANEIRO DE 1975. Promulga o Convenio Sobre Transportes Maritimos Brasil-chile.

DECRETO Nº 75.246, DE 20 DE JANEIRO DE 1975.

Promulga o Convênio Sobre Transportes Marítimos Brasil - Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 26 de agosto de 1974, o Convênio Sobre Transportes Marítimos concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em Brasília a 25 de abril de 1974;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 8 de janeiro de 1975;

Decreta que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 20 de janeiro de 1975;154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

O Convênio mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 21-1-1975.

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE, SOBRE TRABSPORTES MARÍTIMOS.

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República do Chile,

Considerando o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile;

Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recípocro mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para a ampliação e diversificação das relações econômicas entre ambos os países, mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial;

Considerando que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm direito a transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recípocro;

Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira chilena são os transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar aos armadores de ambos os países;

Considerando que é conveniente que as empresas marítima estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si;

Convêm no que se segue:

1 - O transporte marítimo das mercadorias objeto do intercâmbio comercial entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em návios de bandeira brasileira e chilena, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.

2 - O transporte deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes, tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

3 - No caso em que uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de efetuar o transporte conforme o estabelecido no inciso 2 deste Artigo, o referido transporte deverá, sempre que seja possível, ser feito em navios da outra Parte Contratante, e se computará dentro da quota de 50% (cinquenta por cento) da Parte cedente .

4 - Cada Parte Contratante poderá autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de parte correspondente a sua quota de 50% (cinquenta por cento), a armadores dos países mebros de ALALC. Tal cessão só se poderá autorizar quando exista um tratamento recípocro em outro tráfego de intercâmbio com algum país membro da ALALC. Esta cessão não invalida as responsabilidades das Partes Contratantes em todos os termos deste Convênio.

5 - Os transportes de minérios a granel, em carregamento completo, assim como os transportes a granel de petroléo e seus derivados permanecerão sujeitos à legislação interna de cada Parte Contratante.

ARTIGO II

1 - Consideram-se, respectivamente , navios de bandeira brasileira ou chilena os navios matriculados como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes.

2 - Os navios dos armadores dos países membros da ALALC que participarem do tráfego nos termos do Artigo I, inciso 4, gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente Convênio, aos navios de bandeira e chilena. Excecutam-se desse tratamento os navios arrendados em ?voyage charter?.

3 - Os navios afretados, sem transferência de sua propriedade (?time-charter?), por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade maritíma competente de cada uma das Partes Contratantes e, em consequencia, autorizados para participar no tráfego comercial entre ambos os países, gozarão em cada um deles do tratamento de navio ncional, pelo tempo de duração...

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