DECRETO Nº 3423, DE 20 DE ABRIL DE 2000. Promulga o Acordo de Comercio e Cooperação Economica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Eslovenia, Celebrado em Liubliana, em 16 de Junho de 1997.

DECRETO Nº 3.423, DE 20 DE ABRIL DE 2000.

Promulga o Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Liubiana, em 16 de junho de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia celebraram, em Liubiana, em 16 de junho de 1997, um Acordo de Comércio e Cooperação Econômica;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 61, de 19 de agosto de 1999;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 9 de fevereiro de 2000, nos termos do seu Artigo XIV.

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia, celebrado em Liubiana, em 16 de junho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Eslovênia.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Eslovênia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejando expandir e fortalecer o comércio e a cooperação econômica entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana e da reciprocidade,

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial e da cooperação econômica bilateral, em conformidade com a disposições do presente Acordo e com suas respectivas disposições legais internas.

Artigo II

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras da Organização Mundial de Comércio e o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT94) para os bens originários de seus respectivos territórios, bem como as do...

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