DECRETO Nº 1681, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995. Promulga o Acordo Sobre Comercio e Cooperação Economica, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Tcheca, de 25 de Abril de 1994.

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Promulga o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca, de 25 de abril de 1994.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca assinaram, em 25 de abril de 1994, o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 103, de 24 de agosto de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de outubro de 1995, nos termos de seu Artigo XIV,

Art. 1º

O Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca, em Brasília, em 25 de abril de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA.

ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Tcheca

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais e a cooperação econômica entre os dois países, com base nos princípios da igualdade soberana dos Estados e da reciprocidade,

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes fomentarão e facilitarão o desenvolvimento do intercâmbio comercial e da cooperação econômica bilateral em conformidade com suas respectivas disposições legais internas.

Artigo II

As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida, segundo as regras do GATT, em todos os assuntos concernentes ao...

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