DECRETO Nº 3521, DE 21 DE JUNHO DE 2000. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Africa do Sul Sobre Cooperação No Campo da Cultura, Celebrado em Pretoria, em 26 de Novembro de 1996.

DECRETO Nº 3.521, DE 21 DE JUNHO DE 2000.

Promulgo o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação no Campo da Cultura, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 26 de novembro de 1996, um Acordo sobre Cooperação no Campo da Cultura;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 59, de 28 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 12 de abril de 2000, nos termos do parágrafo 1 do seu art. 9,

Decreta:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Cooperação no Campo da Cultura, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sôbre Cooperação no Campo da Cultura

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da África do Sul

(doravante denominados ?Partes?),

Desejosos de consolidar e fortalecer os laços de amizade e recíproco entendimento entre seus povos;

Conscientes do desejo de promover, com a maior abrangência possível, o conhecimento mútuo e a compreensão de suas respectivas culturas e manifestações artísticas, assim como de suas histórias e modos de vida, por meio da cooperação amigável entre seus respectivos países, e

Desejosos de elevar e intensificar a qualidade de vida de seus povos;

Acordam o seguinte;

Artigo 1

Com o propósito de ampliar e fortalecer os vínculos entre...

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