DECRETO Nº 3666, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Russia Sobre Cooperação Na Area da Proteção da Saude Animal, Celebrado em Brasilia, em 23 de Abril de 1999.

DECRETO Nº 3.666, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal, celebrado em Brasília, em 23 de abril de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Rússia celebraram, em Brasília, em 23 de abril de 1999, um Acordo sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 103, de 25 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 19 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal, celebrado em Brasília, em 23 de abril de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da república da Rússia

Sobre Cooperação na Área da Proteção da Saúde Animal

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da Federação da Rússia (doravante designados ?partes?),

Desejando estabelecer uma cooperação mutuamente vantajosa para prevenir a propagação de um país a outro, erradicar e impedir a disseminação de doenças de animais e proteger a saúde da população,

Aspirando a aplicar medidas sanitárias equilibradas e a evitar obstáculos injustificados ao comércio bilateral de animais e produtos de origem animal,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As partes desenvolverão a cooperação para a proteção da saúde animal nas seguintes formas:

  1. adotarão as medidas necessárias para prevenir a propagação de doenças infecciosas do território de um país para o território do outro...

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