DECRETO Nº 5517, DE 23 DE AGOSTO DE 2005. Promulga o Acordo de Cooperação Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa para o Desenvolvimento das Utilizações Pacificas da Energia Nuclear, Celebrado em Paris, em 25 de Outubro de 2002.

DECRETO Nº 5.517, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para o Desenvolvimento das Utilizações Pacíficas da Energia Nuclear, celebrado em Paris, em 25 de outubro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram em Paris, em 25 de outubro de 2002, um Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento das Utilizações Pacíficas da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 770, de 30 de junho de 2005;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de julho de 2005, nos termos de seu Artigo XVII;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa para o Desenvolvimento das Utilizações Pacíficas da Energia Nuclear, celebrado em Paris, em 25 de outubro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA O

DESENVOLVIMENTO DAS UTILIZAÇÕES PACÍFICAS

DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominados "as Partes"),

Afirmando o desejo de desenvolver os laços tradicionais de amizade entre os dois países,

Desejosos de ampliar e reforçar, no interesse dos dois Estados e em respeito aos princípios que governam as respectivas políticas nucleares, a cooperação no domínio da utilização da energia nuclear para fins exclusivamente pacíficos e não-explosivos,

Recordando o Acordo de Cooperação Técnica e Científica entre os dois Governo, que entrou em vigor em 3 de agosto de 1968,

Considerando os compromissos respectivos de não-proliferação subscritos pelas Partes, em particular a adesão ao Tratado de 1º de julho de 1968 sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (doravante denominado "T.N.P."),

Considerando a entrada em vigor em 4 de março de 1994 de um Acordo entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (doravante denominada "A.B.A.C.C.") e a Agência Internacional de Energia Atômica (doravante denominada "A.I.E.A.") relativo à aplicação de salvaguardas, e considerando igualmente que a A.I.E.A. e a República Federativa do Brasil confirmaram, por troca de notas aprovada pela Junta de Governadores da A.I.E.A. que o Acordo de 4 de março de 1994 satisfazia a obrigação da República Federativa do Brasil à luz do Artigo III do T.N.P. de concluir um acordo de salvaguardas com a A.I.E.A.,

Acordam o que segue:

ARTIGO I

Para fins do presente Acordo:

a) "materiais" significam os materiais não-nucleares destinados aos reatores especificados no parágrafo 2 do Anexo B das Diretrizes do Grupo de Supridores Nucleares, publicadas pela A.I.E.A. no documento INFCIRC/254/Rev.5/Part.1 (doravante denominadas "as Diretrizes");

b) "materiais nucleares" significa toda "matéria bruta" ou todo "material físsil especial" de acordo com a definição desses termos que figuram no Artigo XX do Estatuto da A.I.E.A.;

c) "equipamentos" significam os principais componentes especificados nos parágrafos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo B das Diretrizes;

d) "instalações" significam as usinas mencionadas nos parágrafos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo B das Diretrizes;

e) por "tecnologia", convém-se entender a informação específica necessária ao "desenvolvimento", à "produção" ou à "utilização" de todo artigo que figure do Anexo B das Diretrizes, à exceção das informações de domínio público, por exemplo por intermédio de periódicos ou...

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