DECRETO Nº 62125, DE 16 DE JANEIRO DE 1968. Promulga o Acordo Entre o Fundo das Nações Unidas para a Infancia e o Governo Dos Estados Unidos do Brasil.

DECRETO Nº 62.125, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.

Promulga o Acôrdo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 37, de 4 de outubro de 1967 o Acôrdo assinado entre o Govêrno do Brasil e o Fundo das Nações Unidas para a Infância em Nova York a 28 de março de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor de conformidade com seu artigo VIII, parágrafo 1º, a 23 de outubro de 1967;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 16 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Acôrdo entre o Fundo das Nações Unidas para a Infância e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil.

O Fundo das Nações Unidas para a Infância (doravante denominado ?FISI?) e o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil (doravante denominado o ?Govêrno?).

CONSIDERANDO que a Assembléia Geral das Nações Unidas criou o FISI como órgão das Nações Unidas com o propósito de satisfazer, pelo fornecimento de suprimentos e dos serviços de treinamento e assessoria, as necessidades urgentes e a longo prazo da infância, assim como suas necessidades permanentes, principalmente nos países subdesenvolvidos, com o propósito de reforçar, onde oportuno, os programas permanentes de saúde e bem estar infantil dos países que recebem assistência.

CONSIDERANDO que o Govêrno deseja a colaboração do FISI para os propósitos acima mencionados, convieram o presente Acôrdo.

ARTIGO I

Solicitações ao FISI e Planos de Operações

  1. O presente Acôrdo define os princípios fundamentais e as obrigações mútuas que regem os programas nos quais participam o FISI e o Govêrno.

  2. Cada vez que o Govêrno deseje obter a cooperação do FISI, dirigirá a êste órgão um pedido por escrito contendo uma descrição do programa que deseja executar e delimitando a participação do FISI e do Govêrno na execução do referido programa.

  3. No exame dêsses pedidos o FISI levará em consideração os recursos disponíveis e os princípios que o guiam na concessão de assistência, assim como a medida em que a assistência pedida é necessária.

  4. Os têrmos de cada projeto e as condições de execução, inclusive as obrigações que deverão assumir o Govêrno e o FISI no que se refere ao...

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