DECRETO Nº 158, DE 02 DE JULHO DE 1991. Promulga a Convenção 160, da Organização Internacional do Trabalho - Oit, Sobre Estatisticas do Trabalho.
DECRETO Nº 158, DE 2 DE JULHO DE 1991
Promulga a Convenção nº 160, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Estatísticas do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que a Convenção nº 160, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Estatísticas do Trabalho foi concluída em Genebra, a 7 de junho de 1985;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, parcialmente, a Convenção, abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989;
Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 2 de julho de 1990;
Considerando que a Convenção nº 160 sobre Estatísticas do Trabalho entrará em vigor para o Brasil em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20, parágrafo 3,
DECRETA
A Convenção nº 160, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Estatísticas do Trabalho, no que respeita as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO OIT-160, SOBRE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO/MRE.
CONVENÇÃO 160
Convenção sobre Estatísticas do Trabalho
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada naquela cidade em 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião;
Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938 (nr. 63), questão que constitui o quinto ponto da ordem dôo dia da reunião; e
Após ter decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma Convenção Internacional,
adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a presente Convenção que poderá ser mencionada como a Convenção sobre Estatísticas do Trabalho, 1985:
I - Disposição Gerais
Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:
-
população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;
-
estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;
-
média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;
-
estrutura e distribuição dos salários;
-
custo da mão-de-obra;
-
índices de preços ao consumidor;
-
gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;
-
lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;
-
conflitos do trabalho.
Ao elaborarem ou revisarem os conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, os Membros deverão levar em conta as últimas normas e diretrizes estabelecidas sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho.
Para a elaboração ou revisão dos conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, dever-se-á fazer consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, quando existirem, com o objetivo de levar em conta suas necessidades e assegurar sua colaboração.
Nenhuma disposição da presente Convenção imporá a obrigação de publicar ou comunicar dados que, de uma maneira ou de outra, pressuponham o vazamento de informação relativa a sua publicação e, em particular:
-
a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);
-
as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as data de sua publicação ou difusão.
Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:
-
a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);
-
as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as datas de sua publicação ou difusão.
Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:
-
ser elaboradas e atualizadas de maneira a refletirem as...
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