DECRETO Nº 158, DE 02 DE JULHO DE 1991. Promulga a Convenção 160, da Organização Internacional do Trabalho - Oit, Sobre Estatisticas do Trabalho.

DECRETO Nº 158, DE 2 DE JULHO DE 1991

Promulga a Convenção nº 160, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Estatísticas do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que a Convenção nº 160, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Estatísticas do Trabalho foi concluída em Genebra, a 7 de junho de 1985;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, parcialmente, a Convenção, abrangendo apenas as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 2 de julho de 1990;

Considerando que a Convenção nº 160 sobre Estatísticas do Trabalho entrará em vigor para o Brasil em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20, parágrafo 3,

DECRETA

Art. 1º

A Convenção nº 160, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Estatísticas do Trabalho, no que respeita as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO OIT-160, SOBRE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO/MRE.

CONVENÇÃO 160

Convenção sobre Estatísticas do Trabalho

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e congregada naquela cidade em 7 de junho de 1985 em sua septuagésima primeira reunião;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938 (nr. 63), questão que constitui o quinto ponto da ordem dôo dia da reunião; e

Após ter decidido que essas propostas deverão tomar a forma de uma Convenção Internacional,

adota, com data de vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a presente Convenção que poderá ser mencionada como a Convenção sobre Estatísticas do Trabalho, 1985:

I - Disposição Gerais

ARTIGO 1

Qualquer Membro que ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que, segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar as seguintes matérias:

  1. população economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando possível, subemprego visível;

  2. estrutura e distribuição da população economicamente ativa, que possam servir para análises pormenorizadas e como dados de referência;

  3. média de ganhos e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e horas normais de trabalho;

  4. estrutura e distribuição dos salários;

  5. custo da mão-de-obra;

  6. índices de preços ao consumidor;

  7. gastos das unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível, rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das famílias;

  8. lesões provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível, enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;

  9. conflitos do trabalho.

ARTIGO 2

Ao elaborarem ou revisarem os conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, os Membros deverão levar em conta as últimas normas e diretrizes estabelecidas sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 3

Para a elaboração ou revisão dos conceitos, definições e metodologia utilizados na coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, dever-se-á fazer consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, quando existirem, com o objetivo de levar em conta suas necessidades e assegurar sua colaboração.

ARTIGO 4

Nenhuma disposição da presente Convenção imporá a obrigação de publicar ou comunicar dados que, de uma maneira ou de outra, pressuponham o vazamento de informação relativa a sua publicação e, em particular:

  1. a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);

  2. as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as data de sua publicação ou difusão.

ARTIGO 6

Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:

  1. a informação de referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e números de referência, no caso de publicações impressas; ou descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de outros condutos);

  2. as datas ou períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas disponíveis, e as datas de sua publicação ou difusão.

ARTIGO 6

Em conformidade com as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar e compilar as estatísticas deverão:

  1. ser elaboradas e atualizadas de maneira a refletirem as...

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