DECRETO Nº 318, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991. Promulga o Novo Texto da Convenção Internacional para a Proteção Dos Vegetais.
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DECRETO N° 318 DE OUTUBRO DE 1991
Promulga o novo texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que, durante a realização da XX Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), em novembro de 1979, através da Resolução 14/79, foram aprovadas as modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, assinada em Roma, em 6 de dezembro de 1951;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o novo texto da Convenção mencionada , por meio do Decreto Legislativo n° 12, de 26 de junho de 1985;
Considerando que a carta de ratificação do novo texto da convenção, ora promulgada, foi depositada em 28 de agosto de 1985;
Considerando que as modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, aqui referidas, entraram em vigor internacional, e para o Brasil, em 4 de abril de 1991, na forma do artigo XIII, parágrafo 4, da Convenção;
DECRETA:
O novo texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Eduardo Moreira Hosannah
O anexo está publicado no DO de 1°.11.1991, págs. 24474/24476.
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O NOVO TEXTO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO DOS VEGETAIS/MRE.
NOVO TEXTO DA
(adotado na XX Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAQ)
pela Resolução 14/79).
PREÂMBULO
As Partes contratantes, reconhecendo a utilidade da cooperação internacional para o combate às pragas dos vegetais e através das fronteiras nacionais, e desejando assegurar íntima coordenação das medidas que visem a estes fins, convencionaram o que segue:
Finalidade e Responsabilidade
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Com o objetivo de assegurar ação comum e permanente contra a introdução e disseminação de pragas dos vegetais e produtos vegetais, e de promover as medidas para o seu combate, as Partes contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas nesta Convenção e em acordos suplementares firmados na forma do artigo III.
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Cada Parte contratante assumirá a responsabilidade do cumprimento, dentro dos seus territórios, de todas as exigências estipuladas nesta Convenção.
ARTIGO II
Definição
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Para os efeitos desta Convenção, o termo ?vegetais? abrangerá as plantas vivas e partes destas, inclusive sementes, nos casos em que as Partes contratantes julguem necessário exercer controle de importação, de acordo com o artigo VI, ou emitir os certificados fitossanitários a que se referem o artigo IV, parágrafo 1, alínea (a), sub-alínea (iv) e o artigo V desta Convenção; e o termo ?produtos vegetais? compreenderá materiais não manufaturados de origem vegetal (inclusive sementes, quando não estejam incluídas no termo ?vegetais?) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou pelo seu processamento, possam envolver risco de disseminação de pragas.
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Para os efeitos desta Convenção, o termo ?praga? significa qualquer forma de vida vegetal ou animal, ou qualquer agente patogênico daninho ou potencialmente daninho para os vegetais ou produtos vegetais; e por ?praga de quarentena? aquela que tem importância potencial para a economia para a economia nacional do país exposto e que ainda não esteja presente nesse país, ou caso já se encontre nele, não esteja propagada em larga escala e se encontre sob controle ativo.
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Caso as Partes contratantes julguem necessário, as disposições desta Convenção poderão estender-se aos locais de armazenagem, meios de transporte, vasilhames e outros objetos ou materiais de qualquer espécie capazes de abrigar ou de propagar pragas de vegetais, especialmente quando esteja envolvido o transporte internacional.
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Esta Convenção se aplica principalmente às pragas de quarentena que são veiculadas no decurso das trocas internacionais.
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As definições dadas neste artigo, limitando-se à aplicação desta Convenção, não afetam as definições estabelecidas pelas leis ou regulamentos das Partes contratantes.
Acordos Suplementares
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A fim de atender a problemas específicos de proteção fitossanitária que requerem ação ou atenção particulares, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (doravante aqui das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (doravante aqui chama FAQ) poderá, por recomendação de uma Parte contratante ou por iniciativa própria, propor acordos suplementares aplicáveis a determinadas regiões, a determinados métodos de transporte internacional de vegetais e produtos vegetais, ou acordos que, de qualquer outra modo, suplementem as disposições desta Convenção.
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Tais acordos suplementares entrarão em vigor para cada Parte contratante, após aceitação, de conformidade com as disposições da Constituição da FAO e do Regulamento Geral da Organização.
Organização Nacional de Proteção
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Cada Parte contratante adotará as medidas necessárias para organizar com a possível brevidade e da melhor forma que possa:
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uma organização oficial de proteção fitossanitária...
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