DECRETO Nº 318, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991. Promulga o Novo Texto da Convenção Internacional para a Proteção Dos Vegetais.

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DECRETO N° 318 DE OUTUBRO DE 1991

Promulga o novo texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que, durante a realização da XX Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), em novembro de 1979, através da Resolução 14/79, foram aprovadas as modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, assinada em Roma, em 6 de dezembro de 1951;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o novo texto da Convenção mencionada , por meio do Decreto Legislativo n° 12, de 26 de junho de 1985;

Considerando que a carta de ratificação do novo texto da convenção, ora promulgada, foi depositada em 28 de agosto de 1985;

Considerando que as modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, aqui referidas, entraram em vigor internacional, e para o Brasil, em 4 de abril de 1991, na forma do artigo XIII, parágrafo 4, da Convenção;

DECRETA:

Art. 1°

O novo texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Eduardo Moreira Hosannah

O anexo está publicado no DO de 1°.11.1991, págs. 24474/24476.

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O NOVO TEXTO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO DOS VEGETAIS/MRE.

NOVO TEXTO DA

(adotado na XX Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAQ)

pela Resolução 14/79).

PREÂMBULO

As Partes contratantes, reconhecendo a utilidade da cooperação internacional para o combate às pragas dos vegetais e através das fronteiras nacionais, e desejando assegurar íntima coordenação das medidas que visem a estes fins, convencionaram o que segue:

ARTIGO I

Finalidade e Responsabilidade

  1. Com o objetivo de assegurar ação comum e permanente contra a introdução e disseminação de pragas dos vegetais e produtos vegetais, e de promover as medidas para o seu combate, as Partes contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas nesta Convenção e em acordos suplementares firmados na forma do artigo III.

  2. Cada Parte contratante assumirá a responsabilidade do cumprimento, dentro dos seus territórios, de todas as exigências estipuladas nesta Convenção.

    ARTIGO II

    Definição

  3. Para os efeitos desta Convenção, o termo ?vegetais? abrangerá as plantas vivas e partes destas, inclusive sementes, nos casos em que as Partes contratantes julguem necessário exercer controle de importação, de acordo com o artigo VI, ou emitir os certificados fitossanitários a que se referem o artigo IV, parágrafo 1, alínea (a), sub-alínea (iv) e o artigo V desta Convenção; e o termo ?produtos vegetais? compreenderá materiais não manufaturados de origem vegetal (inclusive sementes, quando não estejam incluídas no termo ?vegetais?) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou pelo seu processamento, possam envolver risco de disseminação de pragas.

  4. Para os efeitos desta Convenção, o termo ?praga? significa qualquer forma de vida vegetal ou animal, ou qualquer agente patogênico daninho ou potencialmente daninho para os vegetais ou produtos vegetais; e por ?praga de quarentena? aquela que tem importância potencial para a economia para a economia nacional do país exposto e que ainda não esteja presente nesse país, ou caso já se encontre nele, não esteja propagada em larga escala e se encontre sob controle ativo.

  5. Caso as Partes contratantes julguem necessário, as disposições desta Convenção poderão estender-se aos locais de armazenagem, meios de transporte, vasilhames e outros objetos ou materiais de qualquer espécie capazes de abrigar ou de propagar pragas de vegetais, especialmente quando esteja envolvido o transporte internacional.

  6. Esta Convenção se aplica principalmente às pragas de quarentena que são veiculadas no decurso das trocas internacionais.

  7. As definições dadas neste artigo, limitando-se à aplicação desta Convenção, não afetam as definições estabelecidas pelas leis ou regulamentos das Partes contratantes.

ARTIGO III

Acordos Suplementares

  1. A fim de atender a problemas específicos de proteção fitossanitária que requerem ação ou atenção particulares, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (doravante aqui das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (doravante aqui chama FAQ) poderá, por recomendação de uma Parte contratante ou por iniciativa própria, propor acordos suplementares aplicáveis a determinadas regiões, a determinados métodos de transporte internacional de vegetais e produtos vegetais, ou acordos que, de qualquer outra modo, suplementem as disposições desta Convenção.

  2. Tais acordos suplementares entrarão em vigor para cada Parte contratante, após aceitação, de conformidade com as disposições da Constituição da FAO e do Regulamento Geral da Organização.

ARTIGO IV

Organização Nacional de Proteção

  1. Cada Parte contratante adotará as medidas necessárias para organizar com a possível brevidade e da melhor forma que possa:

    1. uma organização oficial de proteção fitossanitária...

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