DECRETO Nº 6427, DE 07 DE ABRIL DE 2008. Promulga o Acordo Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Portuguesa Sobre Facilitação de Circulação de Pessoas, Celebrado em Lisboa, em 11 de Julho de 2003.

DECRETO Nº 6.427, DE 7 DE ABRIL DE 2008.

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Facilitação de Circulação de Pessoas, celebrado em Lisboa, em 11 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa celebraram, em Lisboa, em 11 de julho de 2003, um Acordo sobre Facilitação de Circulação de Pessoas;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 268, de 4 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Facilitação de Circulação de Pessoas, celebrado em Lisboa, em 11 de julho de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2008

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E

A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE FACILITAÇÃO

DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa,

adiante designadas como " Estados Contratantes",

Tendo presente o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, de 22 de Abril de 2000, vigente entre os dois países, nomeadamente os seus artigos 7º, 8º e 9º;

Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;

Conscientes da necessidade observada por ambos os Estados Contratantes de tornar mais fácil e fluída a circulação dos seus nacionais, especialmente dos artistas, professores, cientistas, investigadores ou pesquisadores, empresários, executivos, desportistas, jornalistas e estagiários de ambos os países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Isenção de vistos

  1. Os cidadãos brasileiros e os cidadãos portugueses...

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