DECRETO Nº 59249, DE 19 DE SETEMBRO DE 1966. Promulga o Protocolo de Nova Prorrogação do Acordo Internacional do Trigo de 1962.

Decreto nº 59.249, de 19 de setembro de 1966.

Promulga o Protocolo de nova Prorrogação do Acôrdo Internacional do Trigo de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Acôrdo Internacional do Trigo, de 1962, sido aprovado pelo Decreto Legislativo nº 16, de 1963 e promulgado pelo Decreto nº 52.744, de 24 de outubro de 1963,

HAVENDO sido adotado em Washington a 4 de abril de 1966 e assinado pelo Brasil, a 25 do mesmo mês, o Protocolo de Nova Prorrogação do Acôrdo Internacional do Trigo de 1962,

HAVENDO o instrumento de aceitação do referido Protocolo, datado de 15 de julho de 1966, sido depositado junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América, a 14 de junho de 1966;

DECRETA que o Protocolo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 19 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

M. Pio Corrêa

PROTOCOLO DE NoVA PRORROGAÇÃO DO ACÔRDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1962.

Os Govêrnos signatários do presente protocolo,

Considerando que o Acôrdo Internacional do Trigo, de 1962,

Prorrogado pelo Protocolo de 1965, expira a 31 de julho de 1966 e

Desejando prorrogar o Acôrdo por novo período, conforme as recomendações do Conselho Internacional do Trigo, em virtude do parágrafo (2) do artigo 36 do Acôrdo,

Convém no seguinte:

ARTIGO I

Prorrogação do Acôrdo Internacional do Trigo de 1962

O Acôrdo Internacional do Trigo, de 1962, prorrogado pelo Protocolo de 1965 (doravante denominado ?o Acôrdo?) continuará em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 31 de julho de 1967.

ARTIGO II

Assinatura, Aceitação, Aprovação e Adesão

  1. O presente Protocolo estará aberto em Washington, de 4 de abril de 1966 até 29 de abrl de 1966 inclusive, à assinatura dos governos partes do Acôrdo ou dos que, a 4 de abril de 1966, forem considerados provisòriamente partes do Acôrdo.

  2. O presente Protocolo estará sujeito à aceitação ou aprovação por parte dos governos signatários de conformidade com seus processos constitucionais. Os Instrumentos de aceitação ou de aprovação deverão ser depositados junto ao Govêrno dos Estados Unidos da América até 15 de julho de 1966.

  3. O presente Protocolo estará aberto à adesão:

    1. até 15 de julho de 1966, do Govêrno de qualquer país que, nessa data, figure nos anexos B ou C do Acôrdo, de conformidade com as condições previstas pelo Acôrdo ou prescritas pelo Conselho antes da adesão...

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