DECRETO Nº 74431, DE 19 DE AGOSTO DE 1974. Promulga o Protocolo Sobre Relações de Trabalho e Previdencia Social Brasil-paraguai.

decreto nº 74.431, de 19 de agosto de 1974.

Promulga o Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Brasil - Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto legislativo nº 40, de 14 de maio de 1974, o Protocolo sobre relações de Trabalho e Previdência Social, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em Assunção, a 11 de fevereiro de 1974;

E havendo o referido Protocolo entrado em vigor a 8 de agosto de 1974;

Decreta que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 19 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ernesto geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai,

Considerando que se deve dar cumprimento ao disposto no Artigo XX do Tratado para o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a foz do rio Iguaçu, assinado em Brasília, em 26 de abril de 1973, cujos Instrumentos de Ratificação foram trocados em Assunção, em 13 de agosto de 1973; que ambos Governos estão animados pelo propósito de estabelecer um regime jurídico justo e equitativo aplicável às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU,

Resolveram celebrar o presente Protocolo, convindo no seguinte:

ARTIGO 1º

O presente Protocolo estabelece as normas jurídicas aplicáveis, em matéria de Direito do Trabalho e Previdência Social, aos trabalhadores contratados pela ITAIPU, independente de sua nacionalidade.

ARTIGO 2º

Reger-se-ão pela lei do lugar da celebração do contrato individual de trabalho:

  1. a capacidade jurídica dos trabalhadores;

  2. as formalidades e a prova do contrato;

  3. os direitos sindicais dos trabalhadores;

  4. a competência dos juízes e tribunais para conhecer das ações resultantes da aplicação do presente Protocolo, do Regulamento do Pessoal, e dos contratos de trabalho celebrados entre a ITAIPU e seus trabalhadores;

  5. os direitos e obrigações dos trabalhadores e da ITAIPU em matéria de previdência social, bem como os relacionados com os sistemas cujo funcionamento dependa de órgãos administrativos nacionais; e

  6. a identificação profissional.

ARTIGO 3º

Seja qual for o lugar da celebração, aplicar-se-ão ao contrato individual de trabalho as seguintes normas especiais uniformes:

  1. a jornada normal será de oito horas, com intervalo para descanso e alimentação, independentemente do sexo ou idade do trabalhador e em quaisquer condições de execução do trabalho, salvo para os ocupantes de cargos de...

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