DECRETO Nº 74431, DE 19 DE AGOSTO DE 1974. Promulga o Protocolo Sobre Relações de Trabalho e Previdencia Social Brasil-paraguai.
decreto nº 74.431, de 19 de agosto de 1974.
Promulga o Protocolo sobre Relações de Trabalho e Previdência Social Brasil - Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto legislativo nº 40, de 14 de maio de 1974, o Protocolo sobre relações de Trabalho e Previdência Social, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, em Assunção, a 11 de fevereiro de 1974;
E havendo o referido Protocolo entrado em vigor a 8 de agosto de 1974;
Decreta que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 19 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai,
Considerando que se deve dar cumprimento ao disposto no Artigo XX do Tratado para o aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira até a foz do rio Iguaçu, assinado em Brasília, em 26 de abril de 1973, cujos Instrumentos de Ratificação foram trocados em Assunção, em 13 de agosto de 1973; que ambos Governos estão animados pelo propósito de estabelecer um regime jurídico justo e equitativo aplicável às relações de trabalho e previdência social dos trabalhadores contratados pela ITAIPU,
Resolveram celebrar o presente Protocolo, convindo no seguinte:
O presente Protocolo estabelece as normas jurídicas aplicáveis, em matéria de Direito do Trabalho e Previdência Social, aos trabalhadores contratados pela ITAIPU, independente de sua nacionalidade.
Reger-se-ão pela lei do lugar da celebração do contrato individual de trabalho:
-
a capacidade jurídica dos trabalhadores;
-
as formalidades e a prova do contrato;
-
os direitos sindicais dos trabalhadores;
-
a competência dos juízes e tribunais para conhecer das ações resultantes da aplicação do presente Protocolo, do Regulamento do Pessoal, e dos contratos de trabalho celebrados entre a ITAIPU e seus trabalhadores;
-
os direitos e obrigações dos trabalhadores e da ITAIPU em matéria de previdência social, bem como os relacionados com os sistemas cujo funcionamento dependa de órgãos administrativos nacionais; e
-
a identificação profissional.
Seja qual for o lugar da celebração, aplicar-se-ão ao contrato individual de trabalho as seguintes normas especiais uniformes:
-
a jornada normal será de oito horas, com intervalo para descanso e alimentação, independentemente do sexo ou idade do trabalhador e em quaisquer condições de execução do trabalho, salvo para os ocupantes de cargos de...
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