DECRETO Nº 1457, DE 17 DE ABRIL DE 1995. Promulga o Acordo de Seguridade Social Ou Segurança Social Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Portuguesa, de 7 de Maio de 1991.

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Promulga o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991.

O VICE‑PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio de Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992;

Considerando que o acordo entrou em vigor em 25 de março de 1995, nos termos de seu artigo 25º;

Art. 1º

O Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa celebrado em Brasília, em 7 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL OU SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL OU SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa,

Desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em conseqüência, de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de outubro de 1969 existente entre o Brasil e Portugal, nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as novas disposições introduzidas nas legislações de Seguridade Social e Segurança Social,

Acordam as seguintes disposições:

ARTIGO 1

  1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo:

    a) ?legislação? designa as leis, os regulamentos e disposições estatutárias, nos termos especificados no Artigo 2;

    b) ?trabalhador? designa que o trabalhador ativo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de benefício ou aquele que mantenha essa qualidade;

    c) ?beneficiário? designa quer o trabalhador, quer a pessoa que contribua voluntariamente e quer os respectivos dependentes;

    d) ?dependente? designa a pessoa assim qualificada pela legislação de Seguridade Social brasileira ou o familiar ou equiparado reconhecido como tal pela legislação de Segurança Social Portuguesa;

    e) ?autoridade competente? designa o Ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de Seguridade Social ou de Segurança Social;

    f) ?entidade gestora? designa quer a instituição competente incumbida da aplicação de legislação referida no Artigo 2 quer a instituição responsável pelas prestações previstas nessa legislação;

    g) ?período de seguro? designa os períodos de pagamento de contribuições e os períodos equivalentes tal como são definidos ou tomados em consideração pela legislação ao abrigo da qual foram ou são considerados como cumpridos;

    h) ?benefícios?, ?prestações?, ?pensões? ou ?rendas? designa os benefícios, as prestações, pensões ou rendas previstas pela legislação aplicável, incluindo as melhorias, atualizações ou suplementos e as indenizações em capital que as possam substituir.

  2. Os restantes termos utilizados neste Acordo têm o significado que resulta da legislação do Estado Contratante em causa.

ARTIGO 2

  1. O presente Acordo aplicar-se-á:

    1. No Brasil, à legislação sobre o regime geral de Seguridade Social, relativamente a:

      a) assistência médica;

      b) velhice;

      c) incapacidade laborativa temporária;

      d) invalidez;

      e) tempo de serviço;

      f) morte;

      g) natalidade;

      h) salário-família;

      i) acidente de trabalho e doenças profissionais.

    2. Em Portugal, à legislação relativa:

      a) ao regime geral de segurança social referente às prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte e às prestações familiares;

      b) aos regimes especiais de segurança social estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem às prestações enumeradas na alínea precedente;

      c) à prestações concedidas pelos Serviços Oficiais de Saúde, em conformidade com a Lei número 56/79 que instituiu o Serviço Nacional de Saúde;

      d) ao regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  2. O presente Acordo aplicar-se-á, igualmente, á legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior.

  3. Aplicar-se-á, também, à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de Seguridade Social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação, no prazo de três meses contados da data da publicação oficial dessa legislação.

ARTIGO 3

  1. O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeito à legislação referida no Artigo 2, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

  2. As pessoas mencionadas no parágrafos precedentes terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado Contratante em que se encontram, relativamente à aplicação da respectiva legislação referida no Artigo 2.

ARTIGO 4

  1. Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, os trabalhadores em atividade no território de um Estado Contratante estão exclusivamente sujeitos à legislação desse Estado, mesmo que residam no território do outro Estado ou que a entidade patronal que os ocupa tenha o seu domicílio social no território do outro Estado.

  2. O princípio estabelecido no parágrafo precedente, será objeto das seguintes exceções:

    a) o trabalhador que dependa de uma empresa pública ou privada situada em um dos Estados Contratantes e que seja destacado para o território do outro Estado por um período limitado, continuará sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de sessenta meses. Se o tempo de trabalho se prolongar por motivo...

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