DECRETO Nº 6141, DE 03 DE JULHO DE 2007. Promulga o Acordo de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Sudão, Celebrado em Brasilia, em 11 de Maio de 2005.

DECRETO Nº 6.141, DE 3 DE JULHO DE 2007.

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão, celebrado em Brasília, em 11 de maio de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Sudão celebraram, em Brasília, em 11 de maio de 2005, o Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 304, de 13 de julho de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 21 de setembro de 2006, nos termos parágrafo 1o de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Sudão, celebrado em Brasília, em 11 de maio de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2007

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SUDÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Sudão

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ?Acordo?, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas.

ARTIGO II
  1. A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, objeto de ajustes complementares.

  2. Igualmente, por meio de ajustes complementares, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.

  3. As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público...

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