DECRETO Nº 1810, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1996. Promulga o Acordo Sobre Transporte Aereo, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo de Macau, em Macau, em 15 de Julho de 1994.

DECRETO Nº 1.810, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1996

Promulga o Acordo sobre Transporte Aéreo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Macau, em Macau, em 15 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Macau firmaram, em 15 de julho de 1994, o Acordo sobre Transporte Aéreo;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 122, de 02 de outubro de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de novembro de 1995, nos termos do seu Artigo 22,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado .entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo de Macau, em Macau, em 15 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O governo de Macau, devidamente autorizado pelo competente órgão de soberania da Repúblixa Portuguesa e com o consentimento do governo da República Popular da China,

(daqui por diante referidos como as ?Partes Contratantes?)

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional;

Desejando concluir um acordo entre Brasil e Macau destinado a estabelecer serviços aéreos;

Acordam entre si o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os efeitos deste Acordo, exceto quando disposto expressamente em contrário, os termos seguintes significam:

  1. ?Autoridades Aeronáuticas?, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Aeronáutica, e no caso de Macau, a Autoridade de Aviação Civil, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

  2. ?Empresa designada?, uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada de conformidade com o artigo 4 deste Acordo;

  3. ?Área?, em relação à República Federativa do Brasil, tem o sentido que é atribuído a ?Território? no artigo 2º da Conservação sobre Aviação Civil internação, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944, em relação a Macau, compreende a Península de Macau e as ilhas de Taipa e coloane;

  4. ?Serviços aéreos?, ?serviços aéreos internacionais?, ?empresa de transporte aéreo? e ?paragem para fins não comerciais?, o sentido que lhes é atribuído pelo artigo 96da referida Convenção;

  5. ?Tarifa aeronáutica? ou ?taxa de utilização?, qualquer taxa aplicada às empresas de transporte aéreo pelas autoridades competentes, ou por estas autorizada, pela utilização de propriedade ou serviços aeroportuários ou de serviços de navegação aérea, e de segurança da aviação, incluindo os com eles conexos, por aeronaves e as suas tripulações, passageiros e carga;

  6. ?Acordo?, sendo Acordo, o seu Anexo e quaisquer modificações ao Acordo ou ao Anexo;

  7. ?Leis e regulamentos? de uma Parte Contratante, as leis e regulamentos que, a qualquer tempo, estejam em vigor na área dessa parte Contratante;

  8. ?Serviços acordados?, serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;

  9. ?Rota especificada?, uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

  10. ?Tarifa?,

I) o preço cobrado por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros e sua bagagem em serviço aéreos regulares e os encargos e condições respeitantes aos serviços agregados a esse transporte;

II) o frete praticado por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de carga (excluindo correio) em serviços aéreos regulares;

III) as condições reguladoras do acesso aplicabilidade desses preços e taxas de frete, incluindo todos os benefícios a eles adstritos;

IV) a comissão paga por uma empresa de transporte aéreo a um agente respeitante a bilhetes válidos ou conhecimentos de carga aérea completados por esses agente para transporte em serviços aéreos regulares.

  1. pode ser exigido que os produtos referidos nos números 1 e2...

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