DECRETO Nº 66238, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1970. Promulga o Acordo Sobre Transportes Aereos Entre o Brasil e a Noruega.
DECRETO Nº 66.238 -E 19 DE FEVEREIRO DE 1970
Promulga o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e a Noruega.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo sido aprovado, pelo Decreto-lei nº 601, de 1969, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos, concluído entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega e assinado no Rio de Janeiro em 18 de março de 1969;
E havendo o referido Acôrdo, de conformidade com seu artigo XVIII, entrado em vigor em 10 de outubro de 1969;
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 19 de fevereiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega.
Considerando que o Brasil e a Noruega são partes da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944,
Desejando desenvolver a cooperação internacional no transporte aéreo.
Desejando concluir um Acordo com o objetivo de estabelecer serviços aéreos regulares entre seus respectivos territórios e além,
Designaram seus Plenipotenciários, devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:
Para os efeitos do presente Acordo e seu anexo:
-
o termo ?Convenção? significa a Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944;
-
a expressão ?Autoridades aeronáuticas? significa, no que concerne ao Brasil, o Ministério da Aeronáutica e, no que concerne à Noruega, o Ministério dos Transportes e Comunicações, ou em ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a exercer as funções que são atualmente atribuídas às referidas autoridades;
-
a expressão ?empresa designada? significa uma empresa de transporte aéreo que uma das Parts Contratantes tenha designado, de conformidade com o artigo III do presente Acordo, para explorar os serviços aéreos convencionados.
-
Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com o objetivo de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas nos Quadros que figuram no Anexo ao presente Acordo. Esses serviços e rotas são denominados doravante ?serviços convencionados? e rotas especificas.
-
Ressalvadas as disposições do presente Acordo, a empresa designada de cada Parte Contratante gozará, ao explorar os serviços convencionados:
-
o direito de sobrevoar, sem pousar, o território da outra Parte Contratante;
-
o direito de fazer escalas não comerciais no referido território;
-
o direito de fazer escalas no referido território nos pontos especificados no Anexo com o objetivo de embarcar e desembarcar, em tráfico internacional, passageiros, carga e mala postal.
-
Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa aérea para explorar os serviços convencionados. Essa designação será objeto de notificação escrita por via diplomática.
-
A Parte Contratante que houver recebida a notificação de designação concederá, sem demora, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente Artigo, a necessárias autorização de exploração à empresa designada pela outra Parte Contratante.
-
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa designada pela outra Part Contratante prove que está habilitad a cumprir as condições prescritas pelas leis e regulamentos normalmente aplicados pelas referidas Autoridades à exploração dos serviços aéreos internacionais, de conformidade com o disposto na Convenção.
-
Cada Parte Contratante terá o direito de negar a autorização prevista no parágrafo 2 do presente Artigo ou de impor as condições que lhe pareçam necessárias ao exercício, por uma empresa designada, dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2 do presente Acordo, sempre que a refeida Parte Contratante não tiver prova de que uma parte preponderante da propriedade e controle efetivo da empresa designada pertencem à Parte Contratante que designou a empresa ou aos nacionais desta Parte.
-
A partir do recebimento da autorização mencionada no parágrafo 2 do presente Artigo, a empresa designada poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços convencionados, com a condição de que esteja em vigor, no que concerne a esse serviço, uma tarifa estabelecida de conformidade com as disposições do Artigo X do presente Acordo.
-
Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização para exploração, ou de suspender o exercício, pela empresa designada de outra Parte Contratante, dos direitos especificados no Artigo II, parágrafo 2, do presente Acordo, ou de submeter o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, se:
-
não tiver prova de que parte preponderante de propriedade e o controle afetivo da empresa pertencem á Parte Contratante que a designou, ou a nacionais desta Parte; ou se:
-
a empresa não se submeter às leis e aos regulamentos da Parte Contratante que houver concedido os direitos; ou se:
-
a empresa não explorar os serviços convencionados dentro das condições previstas no presente Acordo e seu Anexo.
-
-
Salvo quando a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO