DECRETO Nº 72676, DE 22 DE AGOSTO DE 1973. Promulga o Acordo Sobre Transportes Maritimos Brasil-união Sovietica.

DECRETO Nº 72.676, DE 22 AGOSTO DE 1973.

Promulga a Acordo sobre Transportes Marítimos Brasil-União Soviética.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n.º 26, de 12 de junho de 1973, o Acordo sobre Transportes Marítimos, concluído entre o Brasil e a União Soviética, em Moscou, a 20 de outubro de 1972;

E HAVENDO o referido Acordo, em conformidade com o seu Artigo XII, entrado em vigor a 29 de junho de 1973;

DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 22 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E O GOVERNO AS UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialista Soviéticas desejando desenvolver os transportes marítimos entre os dois países resolveram concluir o presente Acordo:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Acordo:

  1. Entende-se pela expressão ?navio da Parte Contratante? qualquer navio inscrito no Registro de Navios dessa Parte, sendo que nessa expressão não estão incluídos:

    1. navios de guerra;

    2. outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;

    3. navios de pesquisa (hidrográficos, oceanográficos e científicos);

    4. barco de pesca.

  2. A expressão ?membro de tripulação? refere-se a qualquer pessoa efetivamente empregada em serviços de bordo durante a viagem e incluída no rol de equipagem.

ARTIGO II

As Partes Contratantes prestarão toda assistência possível ao desenvolvimento da navegação mercante entre seus países e se absterão de qualquer ação que possa causar prejuízo ao desenvolvimento normal da livre navegação mercante internacional.

As Partes Contratantes concordaram em particular, no que se segue:

  1. promover a participação preferencial dos navios brasileiros e soviéticos no transporte de carga entre os portos de ambos os países, de acordo com as cláusulas dos contratos de venda, e cooperar na eliminação de obstáculos que possam dificultar o desenvolvimento desse transporte;

  2. não impedir os navios de bandeira da outra Parte Contratante de transportar cargas entre seus portos e terceiros países;

  3. promover a cooperação efetiva entre as autoridades responsáveis pela marinha mercante de ambos os países e entre as respectivas companhias de navegação, com a finalidade de atingir a melhor implementação possível do presente Acordo.

ARTIGO III

  1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus postos e águas territoriais, o mesmo tratamento que concede aos navios nacionais empregados em transportes internacionais, no tocante ao acesso aos portos; à utilização dos portos para carga e descarga; ao embarque e desembarque de passageiros; ao...

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