DECRETO Nº 2392, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997. Promulga o Tratado Sobre as Relações de Amizade e Cooperação, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Ucrania.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 2.392, 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Promulga o Tratado sobre as Relações de Amizade e Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia firmaram, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, um Tratado sobre as Relações de Amizade e Cooperação;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 101, de 23 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 207, de 24 de outubro de 1996;

Considerando que o Tratado sobre as Relações de Amizade e Cooperação entrou em vigor em 20 de outubro de 1997, nos termos do seu Artigo X,

DECRETA:

Art. 1º - O Tratado sobre as Relações de Amizade e Cooperação, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia, em Brasília, em 25 de outubro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 20 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Tratado Sobre as Relações de Amizade e Cooperação Entre a República

Federativa do Brasil e a Ucrânia

A República Federativa do Brasil

e

A Ucrânia

(doravante denominadas "Partes Contratantes"),

Visando a desenvolver e fortalecer suas relações de amizade e cooperação, com base nos princípios de igualdade soberana e respeito mútuo;

Desejando elevar suas relações a um nível qualitativamente novo;

Guiadas pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Reconhecendo a primazia do Direito Internacional e dos valores humanos universais;

Confirmando que o respeito aos direitos do homem e às liberdades individuais fundamentais são condições inalienáveis para o fortalecimento da paz e da segurança mundiais,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes desenvolverão relações de amizade, guiadas pelos princípios de igualdade soberana, de renúncia ao uso ou à ameaça de uso da força, de solução pacífica de controvérsias, de não-ingerência em assuntos internos, de respeito às minorias nacionais, de autodeterminação dos povos e de cumprimento aos compromissos internacionais, bem como movidas por um espírito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT