DECRETO Nº 40999, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957. Promulga o Tratado de Amizade, de Comercio e Navegação, Firmado No Rio de Janeiro, a 12 de Maio de 1954, Entre o Brasil e o Libano.

DECRETO Nº 40.999, DE 22 DE FEVEREIRO DE 19567.

Promulga o Tratado de Amizade, de Comércio e Navegação firmado no Rio de Janeiro, a 12 de maio de 1954, entre o Brasil e o Líbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 25, de 8 de junho de 1956, o Tratado de Amizade, de Comércio e Navegação, no Rio de Janeiro, a 12 de maio de 1954, entre o Brasil e o Líbano, e havendo sido ratificado pelo Brasil por carta de 1 de setembro de 1956, e tendo sido efetuada, em Beirute, a 28 de dezembro de 1956, a troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Decreta que o mencionado Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprindo tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

Tratado de amizade, de comércio e navegação, entre os Estados Unidos do Brasil e o Líbano.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Libanesa, desejosos de estreitar os laços de amizade que unem os dois povos e de desenvolver no maior espírito de igualdade, e de reciprocidade de interêsses, as relações culturais e sociais, e a cooperação econômica entre ambos;

Conscientes da necessidade de unir seus esforços a fim de colaborar da forma mais ampla, na organização e no desenvolvimento das relações internacionais fundadas na paz e na justiça;

Resolveram celebrar um Tratado de Amizade, Comércio e Navegação e, com êste objetivo, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, sua Excelência o Sr. Vicente Ráo, Ministro das Relações Exteriores;

O Presidente da República Libanesa, o Emir Magid Arslan, Ministro da Defesa Nacional e sua Excelência o Sr. Adib Nahas, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário no Brasil;

Os quais após terem exibido reciprocamente, seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes reafirma as intenções de paz e de amizade que sempre animara, em suas relações recíprocas, seus povos e governos respectivos.

Artigo II

Os agentes diplomáticos e consulares de cada umas das Altas Partes Contratantes receberão, no território da outra, a título de reciprocidade, o tratamento consagrado pelos...

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