DECRETO Nº 2010, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Promulga o Tratado Sobre Extradição, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Australia, em Camberra, em 22 de Agosto de 1994.

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DECRETO Nº 2.010, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Promulga o Tratado sobre Extradição, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, em Camberra, em 22 de agosto de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália firmaram, em Camberra, em 22 de agosto de 1994, um Tratado sobre Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 28 de março de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 63, de 1º de abril de 1996;

Considerando que o Tratado sobre Extradição entrou em vigor em 1º de setembro de 1996, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 21,

DECRETA:

Art. 1º

O Tratado sobre Extradição, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália, em Camberra, em 22 de agosto de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

Tratado sobre Extradição entre a República Federativa do Brasil e a Austrália

A República Federativa do Brasil

e

A Austrália

(doravante denominadas ?Partes Contratantes?),

Desejando tornar mais efetiva a cooperação entre seus respectivos países na prevenção e na repressão do crime mediante um tratado de extradição,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Obrigação de Extraditar

Cada Parte Contratante concorda em extraditar para a outra, segundo as normas e as condições estabelecidas no presente Tratado, qualquer pessoa que seja procurada para ser submetida a um processo criminal ou cumprir pena no território da Parte requerente, por infração penal que autorize a extradição.

Artigo 2

Crimes que Autorizam a Extradição

1 ? Para os objetivos do presente Tratado, será concedida extradição pelos fatos que, segundo as leis de ambas as Partes Contratantes, constituam infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade cuja duração seja de pelo menos um ano, ou pena mais grave.

2 ? No caso de a extradição ser requerida para fins de execução de sentença condenatória proferida por autoridade judicial da Parte requerente em decorrência de uma infração que autorize a extradição, esta será concedida apenas se a duração do restante da pena a ser cumprida for de pelo menos 9 (nove) meses.

3 ? Para os efeitos deste artigo, ao determinar se os fatos constituem infração prevista na legislação da Parte requerida, será observado o seguinte:

  1. não se levará em conta se as leis das Partes Contratantes definem, ou não, a conduta criminosa dentro da mesma categoria penal, ou se a denominam com idêntica terminologia;

  2. a totalidade dos fatos que constituem a conduta imputada contra o extraditando será tomada em consideração, não se levando em conta se, segundo as leis das Partes Contratantes, os elementos constitutivos da infração forem diferentes.

    4 ? Um crime de natureza fiscal, inclusive quando se tratar de crime previsto na legislação referente a impostos, direitos alfandegários, controle de câmbio ou qualquer outro assunto fazendário, será passível de extradição, nos termos do presente Tratado. E desde que a conduta pela qual a extradição for requerida seja crime previsto na legislação da Parte requerida, a extradição não poderá ser negada com base no fato de que a lei da Parte requerida não preveja a mesma espécie de imposto ou taxa, ou que não exista regulamento fiscal, tarifário, aduaneiro ou cambial do mesmo tipo que aquele existente na legislação da Parte requerente.

    5 ? Quando o crime tiver sido cometido fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida apenas quando a lei da Parte requerida também autorizar a punição de crimes cometidos fora do seu território, em circunstâncias similares. Quando a lei da Parte requerida assim não dispuser, a Parte requerida poderá, à sua discrição, conceder, ou não, a extradição.

    6 ? A extradição pode ser concedida, nos termos do presente Tratado, desde que:

  3. o crime objeto do pedido de extradição esteja previsto na lei da Parte requerente, no momento em que foi cometido;

  4. a conduta imputada ao extraditando, se tivesse sido cometida no território da Parte requerida, constituísse crime previsto em sua legislação, em vigor no momento de formalização do pedido de extradição.

    7 ? Quando pedido de extradição tiver por objetivo vários crimes, e a todos eles as leis de ambas as Partes contaminarem pena de privação de liberdade, não se enquadrando, porém, nas condições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo, a Parte requerida, neste caso, poderá conceder a extradição por todos estes crimes desde que pelo menos um deles preencha os requisitos que autorizam a extradição.

Artigo 3

Recusa Obrigatória da Extradição

A extradição não será concedida em qualquer das seguintes hipóteses:

  1. quando a Parte requerida for competente, de acordo com sua legislação, para processar a pessoa cuja entrega é reclamada pelo crime ou delito que fundamenta o pedido de extradição, e a Parte requerida pretender exercer sua jurisdição;

  2. quando, com base nos mesmos fatos. A pessoa reclamada estiver sendo ou já tiver sido julgada e, definido pelas autoridades competentes da Parte requerida;

  3. quando a pessoa reclamada já estiver sido beneficiada com anistia ou perdão pelas autoridades competentes da Parte requerida;

  4. quando os procedimentos legais, ou aplicação da pena, pelo crime cometido tenham sido extintos por prescrição, de acordo com a legislação da Parte requerida;

  5. quando a pessoa reclamada puder ser, ou tenha sido, julgada ou sentenciada por tribunal extraordinário ou de exceção;

  6. quando o crime pelo qual a extradição da pessoa seja solicitada for de caráter puramente militar;

  7. quando o crime pelo qual a extradição seja solicitada for considerado crime político pela Parte requerida. Para os efeitos desta alínea, crime político não incluirá:

    I) assassínio ou tentativa de assassinato de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou membro de sua família; ou

    II) crime pelo qual cada Parte Contratante esteja obrigada, segundo acordo multilateral internacional, a extraditar a pessoa reclamada ou a submeter o caso a suas autoridades competentes para fins de julgamento;

    Em todos os outros casos, a...

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