DECRETO Nº 41000, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957. Promulga o Tratado de Comercio e Navegação No Rio de Janeiro a 27 de Maio de 1949, Entre o Brasil e o Uruguai.

DECRETO 41.000, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1957.

Promulga o Tratado de Comércio e Navegação firmado no Rio de Janeiro, a 27 de maio de 1949, entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 45, de 11 de outubro de 1951, o Tratado de Comércio e Navegação, firmado, no Rio de Janeiro, a 27 de maio de 1949, entre o Brasil e o Uruguai; e havendo sido retificado pelo Brasil, por Carta de 29 de setembro de 1955; e tendo sido efetuada em Montevidéu, a 28 de dezembro de 1956, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação;

Decreta:

Que o mencionado Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 22 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Carlos de Macedo Soares

tratado de comércio e nevegação entre os estados unidos do brasil e a República oriental do uruguai

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com o propósito de estreitar cada vez mais os seus tradicionais vínculos de amizade e de facilitar o desenvolvimento das relações de comércio e boa vizinhança entre os dois povos, resolveram concluir e firmar um Tratado de Comércio e Navegação, e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Sua Excelência o Senhor Embaixador Cyro de Freitas-Valle, Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, Sua Excelência o Senhor Giordano B. Eccher, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Oriental do Uruguai junto ao Governo brasileiro.

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão no território da outra, em suas pessoas e seus bens, da proteção de seus Govêrnos e de todos os direitos, vantagens e liberdades já concedidos ou que vierem a ser concedidos aos nacionais de qualquer outro país, para o exercício dos seus negócios e profissões, dentro das leis e regulamentos respectivos.

ARTIGO II

As Altas Partes Contratantes conceder-se-ão, reciprocamente, o tratamento incondicional e limitado da nação mais favorecida em tudo o que se refere aos direitos, impostos de alfândega, taxas e a todos os direitos acessórios, ao modo de percepção dos direitos, assim como para as regras, formalidades e encargos a que possam estar sujeitas as operações de despacho aduaneiro.

Os produtos naturais ou fabricados, originários e procedentes, diretamente, do território de uma das Altas Partes Contratantes, não estarão sujeitos, em nenhum caso, ao serem importados no território da outra Parte, nas condições precitadas, a direitos, impostos, taxas e encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes ou mais onerosa que aquelas a que estão ou venham a ficar sujeitos, no futuro, os produtos de igual classe originários de um qualquer terceiro país.

Os produtos naturais ou fabricados, exportados do território de uma das Altas Partes Contratantes com destino ao território da outra Parte, não estarão sujeitos em nenhum caso, nas mesmas condições, a direitos, impostos, taxas ou encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes ou mais onerosas que aquelas a que estão ou venham a ficar sujeitos, no futuro, os mesmos produtos destinados ao território de qualquer outro país.

Tôdas as vantagens, favores, privilégios e imunidades já concedidas ou que venham de futuro a ser concedido, por uma das Altas Partes Contratantes, na matéria precitada, aos produtos naturais ou fabricados originários de qualquer outro país, aplicar-se-ão imediatamente e sem compensação aos produtos de igual classe originários da outra Alta Parte Contratante ou destinados ao território desta Parte.

ARTIGO III

As Altas Partes Contratantes, em conseqüência, se comprometem a não estabelecer nem aumentar quaisquer direitos, taxas ou impostos, nem a criar novas proibições ou restrições à importação ou à exportação de qualquer mercadoria ou produto de uma para outra, ou qualquer medida de regulamentação consular ou sanitária, que tenha por efeito criar entraves ao intercâmbio comercial entre os dois países, a menos que tais proibições ou restrições sejam também aplicadas às mercadorias ou produtos de qualquer outro país que se encontrem nas mesmas condições.

Executam-se da execução contida no parágrafo anterior as disposições que se refiram:

  1. à segurança pública;

  2. ao tráfico de armas, munições e material de guerra;

  3. a motivo morais e humanitários;

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