DECRETO Nº 3461, DE 15 DE MAIO DE 2000. Promulga o Acordo de Cooperação Turistica Entre Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Costa Rica, Celebrado em Brasilia, em 31 de Maio de 1993.

DECRETO Nº 3.461, DE 15 DE MAIO DE 2000.

Promulga o Acordo de Cooperação Turística entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, celebrado em Brasília, em 31 de maio de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica celebraram, em Brasília, em 31 de maio de 1993, um Acordo de Cooperação Turística;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 52, de 11 de abril de 1995;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 4 de abril de 2000, nos termos do seu Artigo IX;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Turística entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica, celebrado em Brasília, em 31 de maio de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa Rica.

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Costa Rica

(dorovante denominados ?Partes?),

Convencidos da importância que o desenvolvimento das relações turísticas possa ter, não somente no que se refere às respectivas economias, como também ao intercâmbio cultural, social e de amizade entre ambos os povos;

Convencidos de que o turismo, em virtude de sua dinâmica sócio-cultural e econômica é um excelente instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa vontade e para estreitar as relações entre os povos,

Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Turística:

Artigo I

Escritórios de Promoção Turística

  1. Em conformidade com a legislação interna de cada Parte, poderão estabelecer-se e funcionar...

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