LEI ORDINÁRIA Nº 5254, DE 04 DE ABRIL DE 1967. Prorroga o Prazo de Existencia do Conselho Federal de Odontologia Provisorio e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.254, DE 4 DE ABRIL DE 1967

Prorroga o prazo de existência do Conselho Federal de Odontologia provisório e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica prorrogado, até 30 de junho de 1967, o prazo de existência do Conselho Federal de Odontologia provisório, instituído pelo artigo 25 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e instalado em 18 de agôsto de 1966, bem como, por igual prazo, as respectivas competências, atribuições e deveres, fixados nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, e o mandato dos seus membros.

Art. 2º

O prazo para designação dos Conselhos Regionais provisórios e eleição e instalação dos Conselhos Regionais é igualmente prorrogado até 30 de junho de 1967.

Art. 3º

Os Conselhos Regionais provisórios designados pelo Conselho Federal de Odontologia provisório dentro do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 25 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e que ainda não hajam sido substituídos pelos Conselhos Regionais, são considerados subsistentes, sendo prorrogados, até a data estabelecida pelo art. 1º desta Lei, as respectivas competências, atribuições, deveres e o mandato de seus membros.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. Costa e Silva

Jarbas J. Passarinho

Leonel Tavares Miranda de Albuquerque

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