DECRETO Nº 0-001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996. Decreto - Prorroga e Autoriza o Uso Compartilhado da Concessão de que Trata o Decreto 60.077, e 16 de Janeiro de 1967.
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DECRETO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto n° 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.001280/96-51,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogada pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para aproveitamento hidrelétrico do rio Paranapanema - Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, localizadas na divisa dos Estados de São Paulo e Paraná, de que é titular a CESP - Companhia Energética de São Paulo, em virtude do Decreto nº 60.077, de 16 de janeiro de 1967.
Parágrafo único. A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão das Obras das Usinas Hidrelétricas de Canoas I e II, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a CESP - Companhia Energética de São Paulo e a Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, empresas integrantes do Consórcio Canoas, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21, da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
a) para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CESP no Consórcio Canoas;
b) para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação da CBA no Consórcio Canoas, vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Não se inclui na proibição da alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias da empresa consorciada, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a aquisição de excedentes pelos concessionários de serviço público de energia elétrica.
§ 3º As parcelas de potência e energia destinadas à CESP poderão ser comercializadas com concessionários do serviço público de energia elétrica e consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos...
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