DECRETO Nº 0-005, DE 18 DE AGOSTO DE 1997. Decreto - Prorroga e Autoriza o Uso Compartilhado da Concessão de que Trata o Decreto 83.767, de 24 de Julho de 1979.
Localização do texto integral
DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1997
Prorroga e autoriza o uso compartilhado da concessão de que trata o Decreto nº 83.767, de 24 de julho de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de Julho de 1995 e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 700.142/71-00,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de 35,anos, contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão para o aproveitamento hidrelétrico denominado Usina Hidrelétrica Dona Francisca, localizado no rio Jacuí, entre os Municípios de Agudo e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE pelo Decreto nº 83.767, de 24 de julho de 1979.
Art. 2º Fica autorizado o uso compartilhado da concessão de que trata o artigo anterior entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e as empresas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, Alcoa Alumínio S.A., Camargo Corrêa Industrial S.A., Companhia de Cimento Portland Gaúcho, Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda. e Inepar S.A. Indústria e Construções, integrantes do Consórcio UHE Dona Francisca, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 1º A concessão será declarada extinta no caso de descumprimento do Plano de Conclusão da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 2º A energia elétrica produzida terá a seguinte destinação:
a) para o serviço público, a parcela correspondente à participação da CEEE e da CELESC;
b) para uso exclusivo, a parcela correspondente à participação das empresas Alcoa Alumínio S.A. Camargo Corrêa Industrial S.A., Companhia de Cimento Portland Gaúcho e Santa Felicidade Comércio, Importação e Exportação de Produtos Siderúrgicos Ltda., vedada sua comercialização ou cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
c) para produção independente de energia elétrica, a parcela correspondente à empresa Inepar S.A. Indústria e Construções.
§ 3º Não se inclui na proibição contida na alínea "b" do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica às...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO