DECRETO Nº 1629, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo de Adequação Ao Acordo de Alcance Parcial de Renovação 10 Revisado, Entre Brasil e Colombia, de 10 de Julho de 1994.

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DECRETO Nº 1.629, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 10 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 10 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia,

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre o Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 10/07/94 MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA

Protocolo de Adequação

Os Plenipotenciários da República Federativa e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º ? Subscrever, de conformidade com o disposto pela Resolução 140 do Comitê de Representante, artigo 2, parágrafo 2, o ?Protocolo de Adequação? do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP

R/10 Revisado), celebrado por seus respectivos Governos, cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.

Artigo 2º De conformidade com os artigos 2 da Resolução 132 e 4 da Resolução 140, os países signatários poderão promover as retificações que considerem necessárias caso, a critério de alguma das partes, os ajustamentos registrados alterem o alcance das preferências outorgadas e/ou recebidas.

A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo da República da Colômbia:

Antonio Urdaneta Guerrero

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar um Acordo de alcance parcial ao amparo do disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regerá pelas normas mencionadas e pelas seguintes disposições.

CAPÍTULO I

Objetivo de Acordo

Artigo I ? O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação prevista pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, em cumprimento dos seguintes critérios:
  1. fortalecer e dinamizar as correntes de comércio canalizadas através das concessões, em forma compatível com as diferentes políticas econômicas e a consolidação do processo de integração, tanto regional como sub-regional, dos países signatários;

  2. corrigir os desequilíbrios quantitativos das correntes de comércio de produtos negociados e promover a maior participação dos produtos manufaturados e semi-manufaturados naquele comércio, preferentemente através do aprofundamento ou da ampliação das concessões;

  3. considerar os efeitos das diferentes políticas econômicas dos países signatários:

  4. aplicar tratamentos diferenciais segundo as três categorias de países; e

  5. considerar, na medida do possível, a situação especial de alguns produtos dos países signatários.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Preferências

Artigo 2 ? Os países signatários acordam reduzir ou eliminar os gravames e demais restrições aplicados à importação dos produtos compreendidos no presente Acordo e seus respectivos anexos, nos termos, alcance e modalidades neles estabelecidos.
Artigo 3 Entender-se-á por ?gravames? os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza e que incidam sobre as importações

Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.

Entender-se-á por ?restrições? qualquer medida de caráter administrativo financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendi-

Entender-se-á por margem de preferência a vantagem percentual que um país signatário outorga ao outro país sobre as tarifas vigentes para terceiros países. Em conseqüência esta margem de preferência percentual aplicada à tarifa para terceiros países é a que deverá deduzir-se em favor do outro país signatário.

Artigo 4 ? Nos Anexos I e II, que integram o presente Acordo, registram-se as margens de preferências e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários e procedentes de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura da Associação.

Os países signatários comprometem-se a não modificar as margens de preferência registradas nesses Anexos, de modo de que determinem uma situação menos favorável que a existente na estrada em vigor deste Acordo.

Os países signatários não aplicarão restrições não tarifárias à importação de produtos negociados com exceção das que surjam do artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e das que tiverem sido expressamente declaradas e aceitas pelos países signatários no momento da negociação.

Fora das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980, a aplicação de restrições não-tarifárias que não tiverem sido declarada e a intensificação ou ampliação das declaradas deverão ajustar-se aos procedimentos sobre cláusulas de salvaguarda ou retirada de concessões previstos no presente Acordo.

Artigo 5 ? Durante a vigência do presente Acordo, as preferências acordadas serão aplicadas à importação dos produtos chegados ao país signatário importador de conformidade com a legislação interna de cada país.
CAPÍTULO III Artigo 6

Origem

Artigo 6 ? Os benefícios derivados das preferências pactuadas no presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos produtos originários e procedentes diretamente do território dos países signatários, de conformidade com as disposições estabelecidas no Regime Geral de Origem pela Resolução 78 do Comitê de Representantes, naquilo em que forem aplicáveis.

O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem deste Acordo.

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 9

Tratamentos diferenciais

Artigo 7 ? O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.

Esse princípio, também será levado em consideração nas modificações que forem introduzidas no presente Acordo, nos termos do artigo 21.

Artigo 8

? Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve à eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre os países signatários, que se iniciarão dentro de...

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