DECRETO Nº 1629, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Protocolo de Adequação Ao Acordo de Alcance Parcial de Renovação 10 Revisado, Entre Brasil e Colombia, de 10 de Julho de 1994.
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DECRETO Nº 1.629, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia, de 10 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 10 de julho de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre Brasil e Colômbia,
DECRETA:
O Protocolo de Adequação ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 Revisado, entre o Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO, ENTRE BRASIL E COLÔMBIA, DE 10/07/94 MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 REVISADO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA
Protocolo de Adequação
Os Plenipotenciários da República Federativa e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
R/10 Revisado), celebrado por seus respectivos Governos, cujo texto e Anexos do Programa de Liberação fazem parte do presente Protocolo.
A Secretaria Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Urdaneta Guerrero
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar um Acordo de alcance parcial ao amparo do disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, que se regerá pelas normas mencionadas e pelas seguintes disposições.
Objetivo de Acordo
-
fortalecer e dinamizar as correntes de comércio canalizadas através das concessões, em forma compatível com as diferentes políticas econômicas e a consolidação do processo de integração, tanto regional como sub-regional, dos países signatários;
-
corrigir os desequilíbrios quantitativos das correntes de comércio de produtos negociados e promover a maior participação dos produtos manufaturados e semi-manufaturados naquele comércio, preferentemente através do aprofundamento ou da ampliação das concessões;
-
considerar os efeitos das diferentes políticas econômicas dos países signatários:
-
aplicar tratamentos diferenciais segundo as três categorias de países; e
-
considerar, na medida do possível, a situação especial de alguns produtos dos países signatários.
Preferências
Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por ?restrições? qualquer medida de caráter administrativo financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. Não ficam compreendi-
Entender-se-á por margem de preferência a vantagem percentual que um país signatário outorga ao outro país sobre as tarifas vigentes para terceiros países. Em conseqüência esta margem de preferência percentual aplicada à tarifa para terceiros países é a que deverá deduzir-se em favor do outro país signatário.
Os países signatários comprometem-se a não modificar as margens de preferência registradas nesses Anexos, de modo de que determinem uma situação menos favorável que a existente na estrada em vigor deste Acordo.
Os países signatários não aplicarão restrições não tarifárias à importação de produtos negociados com exceção das que surjam do artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 e das que tiverem sido expressamente declaradas e aceitas pelos países signatários no momento da negociação.
Fora das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980, a aplicação de restrições não-tarifárias que não tiverem sido declarada e a intensificação ou ampliação das declaradas deverão ajustar-se aos procedimentos sobre cláusulas de salvaguarda ou retirada de concessões previstos no presente Acordo.
Origem
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a Resolução 78, fará parte do Regime de Origem deste Acordo.
Tratamentos diferenciais
Esse princípio, também será levado em consideração nas modificações que forem introduzidas no presente Acordo, nos termos do artigo 21.
? Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve à eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações entre os países signatários, que se iniciarão dentro de...
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