DECRETO Nº 5506, DE 09 DE AGOSTO DE 2005. Promulga o Protocolo a Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlantico, de 5 de Junho de 1992.

DECRETO Nº 5.506, DE 9 DE AGOSTO DE 2005.

Promulga o Protocolo à Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, de 5 de junho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo à Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, por meio do Decreto Legislativo nº 99, de 3 de julho de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 15 de janeiro de 1997;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 10 de março de 2005;

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo à Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, de 5 de junho de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2005

PROTOCOLO PARA EMENDAR O PARÁGRAFO 2 DO ARTIGO X DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DO ATUM ATLÂNTICO

(ADOTADO EM 5 DE JUNHO DE 1992, EM MADRI)

As Partes Contratantes da Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, adotada no Rio de Janeiro (BRASIL) em 14 de maio de 1966,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

O parágrafo 2 do Artigo X da Convenção ficará modificado no seguinte:

"2. Cada Parte Contratante contribuirá anualmente para o orçamento da Comissão com uma importância calculada de acordo com o sistema estabelecido no Regulamento Financeiro, uma vez adotado pela Comissão. Ao adotar esse sistema, a Comissão deve ter em conta, inter alia, as cotas básicas fixas de cada uma das Partes Contratantes, como Membro da Comissão e das Subcomissões, o total em peso bruto das capturas e em peso líquido dos produtos enlatados, dos tunídeos atlânticos e espécies afins, e seu grau de desenvolvimento econômico.

O sistema de contribuições anuais que figura no Regulamento Financeiro só poderá ser estabelecido ou modificado por acordo de todas as Partes...

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