DECRETO Nº 160, DE 02 DE JULHO DE 1991. Promulga o Protocolo de Prorrogação do Acordo Sobre Comercio Internacional de Texteis (acordo Multifibras).

DECRETO Nº 160, DE 2 DE JULHO DE 1991

Promulga o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras) foi concluído em Genebra, a 30 de setembro de 1986;

Considerando que o referido Protocolo de Prorrogação foi assinado pelo Brasil, em 30 de setembro de 1986;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo, que "inclui as conclusões do Comitê de Têxteis adotadas em 31 de julho de 1986", por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 31 de outubro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação do Protocolo ora promulgado foi depositada em 5 de março de 1990;

Considerando que o Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), entrou em vigor para o Brasil, em 5 de março de 1990, na forma de seu parágrafo 3,

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis (Acordo Multifibras), que "inclui as conclusões do Comitê de Têxteis adotadas em 31 de julho de 1986", apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO DE PRORROGAÇÃO DO ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS/MRE.

PROTOCOLO DE PRORROGAÇÃO DO ACORDO RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, DE TÊXTEIS

As Partes do Acordo Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (adiante denominado o Acordo ou AMF),

Agindo nos termos do parágrafo 5 do Artigo 10 do Acordo e

Reafirmando que os termos do Acordo no tocante à competência do Comitê de Têxteis e do Órgão de Vigilância de Têxteis são mantidos,

Sujeito as Conclusões do Comitê de Têxteis adotadas em 31 de julho de 1986,

Convêm no seguinte:

1 - O Acordo será prorrogado, em conformidade com as Conclusões do Comitê de Têxteis, aqui anexadas e que formam parte integrante deste Protocolo, por um período de 5 anos, até 31 de julho de 1991.

2 - Este Protocolo será depositado junto do Diretor Geral do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio. Estará aberto à aceitação, por assinatura ou outro meio, pelas Partes do Acordo, por outros governos que aceitem o Acordo, ou a ele acedam, nos termos do seu artigo 13, e pela Comunidade Econômica Européia.

3 - Este Protocolo entrará em vigor em 1 de agosto de 1986 para os países que o hajam aceito até aquela data. Entrará em vigor para um país que o aceite em data posterior, na data de tal aceitação.

CONCLUSÕES DO COMITÊ DE TÊXTEIS ADOTADA EM

31 DE JULHO DE 1986

1 - Os participantes do Acordo trocaram opiniões a respeito do futuro do Acordo.

2 - Os participantes acentuaram que os objetivos básicos AMF são a consecução da expansão do comércio, particularmente para os países em desenvolvimento, a redução de barreiras a esse comércio e a liberalização progressiva do comércio mundial de produtos têxteis, enquanto assegurando, simultaneamente, o desenvolvimento ordenado eqüitativo desse comércio e evitando efeitos de desorganização em mercados individuais e em linhas individuais de produção, tanto nos países importadores quanto nos exportadores.

3 - Eles sublinharam a importância de promover a liberalização do comércio de têxteis e vestuário. A esse propósito, reconheceram a necessidade de esforços de cooperação por todos os participantes. Convieram em que o objetivo final é a aplicação das regras do GATT ao comércio de têxteis.

4 - Reiterou-se que um objetivo principal da implementação do Acordo é o estímulo ao desenvolvimento econômico e social dos países em desenvolvimentos e a obtenção de aumento substancial nas suas receitas de exportação derivadas dos produtos têxteis, bem como permitir-lhes maior participação no comércio mundial desses produtos. Os participantes comprometeram-se a contribuir para tanto por meio de melhorias nos acordos bilatérias firmados sob este Acordo, os quais deveriam prover aumento efetivo de acesso em termos gerais.

5 - Chamou-se atenção para o fato de que o declínio na taxa de crescimento do consumo per capita de têxteis e vestuários pode ser um elemento de relevância para a ocorrência ou exacerbação de situação de desorganização de mercado. Chamou-se igualmente atenção para o fato de que mercados domésticos podem ser afetados por elementos tais que mudanças tecnológicas e de preferência dos consumidores. A esse respeito, reiterou-se que os fatores apropriados para a determinação de uma situação de desorganização de mercado, tal como mencionada no Acordo, estão arrolados no Anexo A.

6 - Os...

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