DECRETO Nº 6106, DE 30 DE ABRIL DE 2007. Dispõe Sobre a Prova de Regularidade Fiscal Perante a Fazenda Nacional, Altera o Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, que Aprova o Regulamento da Previdencia Social, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº- 6.106, DE 30 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, altera o Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007,

D E C R E T A :

Art. 1o

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de:

I - certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, por ela administradas;

II - certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados.

Parágrafo único. A comprovação de inexistência de débito de que trata o art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, farse - á mediante apresentação da certidão a que alude:

I - o inciso I do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto;

II - o inciso II do caput, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195 do referido Decreto.

Art. 2o

As certidões de que trata este Decreto terão prazo de validade de cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.

Art. 3o

O § 10 do art. 257 do Decreto no 3.048, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos...

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