DECRETO LEI Nº 773, DE 20 DE AGOSTO DE 1969. Prove Sobre a Criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (fefieg), e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 773, DE 20 de AGÔSTO DE 1969

Provê sôbre a criação da Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo º, do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO a existência, no Estado da Guanabara, de estabelecimentos isolados de ensino superior pertencentes ao sistema federal;

CONSIDERANDO, que é diretriz da Reforma Universitária a associação de instituições de ensino em entidades de nível universitário ou federativo, conforme as características próprias em cada caso (Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, artigos e 10),

decreta:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a instituir a Federação das Escolas Federais Isoladas do Estado da Guanabara (FEFIEG), com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, para reunir e integrar, sob a forma jurídica de fundação de direito público, estabelecimentos isolados do sistema federal de ensino.

§ 1º A Federação de que trata o artigo gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar e organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento nos têrmos da legislação em vigor e do seu estatuto.

§ 2º O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Art. 2º

São fins da FEFIEG a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

Art. 3º

A FEFIEG congregara:

I - A Fundação Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro;

II - A Escola de Enfermagem ?Alfredo Pinto?;

III - A Escola Central de Nutrição;

IV - O Curso Superior de Teatro, do Serviço Nacional do Teatro;

V - O Instituto ?Villa-Lobos?;

VI - O Curso de Biblioteconomia, da Biblioteca Nacional;

VII - O Instituto Nacional do Câncer.

§ 1º A FEFIEG é autorizada a admitir como instituições agregadas, na forma prevista no estatuto, a Escola de Serviço Social do Rio de Janeiro, a Escola Brasileira de Reabilitação Profissional, e outros estabelecimentos de ensino, de pesquisa ou de assistência médico-social.

§ 2º Por...

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