DECRETO Nº 67046, DE 13 DE AGOSTO DE 1970. Prove Sobre o Funcionamento e a Convocação da Conferencia Nacional de Educação.

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DECRETO Nº 67.046, DE 13 DE AGôSTO DE 1970.

Provê sôbre o funcionamento e a convocação da Conferência Nacional de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 93, § 1º, alíneas C, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º O Govêrno Federal convocará, em sessão plenária, a Conferência Nacional de Educação, ressalvado o disposto no § 3º dêste artigo, em prazo nunca inferior a um ano, para realizar estudo das questões relativas à educação nacional, especialmente no que diz respeito à coordenação das atividades concorrentes de responsabilidade solidária das diferentes esferas do Poder Público e da cooperação da iniciativa privada.

§ 1º O mês e ano de realização, o local, o tema e os subtemas de cada Conferência serão estabelecidos em sessão plenária da imediatamente anterior, observado, quanto ao local, o critério de rotatividade nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º O prazo e o local referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados, em casos excepcionais, por ato do Ministro da Educação e Cultura.

§ 3º A V Conferência Nacional de Educação será realizada no mês de outubro de 1971, em Brasília, Distrito Federal, conservando-se o tema escolhido na IV Conferência Nacional de Educação.

Art. 2º Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, um representante do Conselho Federal de Cultura, o Secretário Geral, os Diretores dos Departamentos e do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, do Ministério da Educação e Cultura; e os Secretários de Educação dos Estados, Distrito Federal e Territórios; um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselho Estaduais de Educação, Conselho de Educação do Distrito Federal, Centro Nacional de Recursos Humanos (Ministério do Planejamento e Coordenação Geral), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Conselho de Reitores das Universidades, Associação Brasileira de Educação, Federação Nacional de Estabelecimentos Particulares de Educação e Cultura, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, Confederação dos Professôres Primários do Brasil, União Nacional das Associações Familiais, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio e Confederação Nacional da Agricultura.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a...

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