DECRETO Nº 60841, DE 09 DE JUNHO DE 1967. Prove Sobre a Duração Minima do Trabalho Escolar Nos Estabelecimentos de Ensino Superior e da Outras Providencias.
Decreto nº 60.841, de 9 de junho de 1967.
Provê sôbre a duração mínima do trabalho escolar dos estabelecimentos de ensino superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
CONSIDERANDO que o período letivo não poderá ter duração inferior a 180 dias de efetivo trabalho escolar, nos têrmos do art. 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO que movimentos coletivos, expressamente vedados pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967, visando à suspensão ou paralisação dos trabalhos escolares, vêm frustrando a observância do calendário escolar, com o mínimo de aulas legalmente exigido;
CONSIDERANDO os prejuízos gerais para os alunos, para o ensino e para o erário público, com a reprovação compulsória de quantos não satisfaçam o mínimo de freqüência estabelecido em lei;
CONSIDERANDO que duas reprovações sucessivas ocasionam a jubilação automática do aluno (art. 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
Decreta:
O ano letivo corresponde a um período irredutível mínimo de 180 dias de trabalho escolar efetivo não computado o tempo reservado a provas e exames.
Em casos de suspensão ou paralisação de aulas por tempo inferior ao das férias escolares, o período letivo será obrigatòriamente prorrogado, até se satisfazer a exigência prevista no artigo anterior.
Na hipótese da interrupção do período de aulas ser superior ao de férias, considerar-se-á perdido o ano, com relação aos alunos faltosos, pelo não cumprimento da exigência do art. 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O professor que, sem motivo procedente, faltar a mais de 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da respectiva disciplina, será suspenso temporàriamente de suas funções e privado dos respectivos vencimentos, por ato da Congregação.
Não se admitirá a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez.
Parágrafo único. Será considerada...
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