DECRETO Nº 60841, DE 09 DE JUNHO DE 1967. Prove Sobre a Duração Minima do Trabalho Escolar Nos Estabelecimentos de Ensino Superior e da Outras Providencias.

Decreto nº 60.841, de 9 de junho de 1967.

Provê sôbre a duração mínima do trabalho escolar dos estabelecimentos de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

CONSIDERANDO que o período letivo não poderá ter duração inferior a 180 dias de efetivo trabalho escolar, nos têrmos do art. 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO que movimentos coletivos, expressamente vedados pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967, visando à suspensão ou paralisação dos trabalhos escolares, vêm frustrando a observância do calendário escolar, com o mínimo de aulas legalmente exigido;

CONSIDERANDO os prejuízos gerais para os alunos, para o ensino e para o erário público, com a reprovação compulsória de quantos não satisfaçam o mínimo de freqüência estabelecido em lei;

CONSIDERANDO que duas reprovações sucessivas ocasionam a jubilação automática do aluno (art. 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),

Decreta:

Art. 1º

O ano letivo corresponde a um período irredutível mínimo de 180 dias de trabalho escolar efetivo não computado o tempo reservado a provas e exames.

Art. 2º

Em casos de suspensão ou paralisação de aulas por tempo inferior ao das férias escolares, o período letivo será obrigatòriamente prorrogado, até se satisfazer a exigência prevista no artigo anterior.

Art. 3º

Na hipótese da interrupção do período de aulas ser superior ao de férias, considerar-se-á perdido o ano, com relação aos alunos faltosos, pelo não cumprimento da exigência do art. 72 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 4º

O professor que, sem motivo procedente, faltar a mais de 25% das aulas e exercícios ou não ministrar pelo menos 3/4 do programa da respectiva disciplina, será suspenso temporàriamente de suas funções e privado dos respectivos vencimentos, por ato da Congregação.

Art. 5º

Não se admitirá a matrícula ao aluno reprovado mais de uma vez.

Parágrafo único. Será considerada...

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